LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIADE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município
passa a viger com a seguinte redação.
“PREÂMBULO"
“Nós,
Vereadores representantes do Povo de Paulínia, no uso das atribuições
constitucionais e, inspirados no desejo de assegurar a todos justiça e bem
estar, APROVAMOS, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA".
Art. 9º.
É da competência administrativa do Município em
comum com a União e Estado:
I - zelar
pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual desta Lei
Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer
de suas formas;
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11. Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o
especificado nos Arts. 12 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência
do Município, especialmente sobre:
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XII - criação,
transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações públicas Municipais, mediante lei
específica;
XIII – julgar os Vereadores, o Prefeito Municipal e o
Vice-Prefeito;
Art. 12.
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I -
elaborar seu regimento interno, aplicando-se as disposições processuais das
leis complementares;
Art. 14. A Câmara
Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode
convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao Gabinete do Prefeito para, no prazo de oito dias, pessoalmente,
prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime
contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a
prestação de informações falsas.
§2º A Mesa
da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
Dos Vereadores
Art. 15. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são
invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Da Fiscalização
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,
em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§8º Se a
Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas, com os pareceres e as
atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público.
Das Atribuições do Prefeito
Art. 45. Compete, privativamente, ao Prefeito:
XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
Seção III
Do Julgamento
Art. 46. Os
crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência
dele, por infrações penais comuns, serão julgados
perante o Tribunal de Justiça do Estado e, os de
responsabilidade, serão julgados pela Câmara Municipal, na forma da legislação
federal.
§1º A
Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer a todo Prefeito que possa
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para apurar os fatos que,no prazo de trinta dias, deverão ser
apreciados pelo Plenário.
§5º São crimes de responsabilidade do Prefeito, definidos em
legislação federal:
II –
negar, à Câmara Municipal, o exame de documentos da Administração
Municipal;
III –
descumprir as obrigações dispostas nesta Lei Orgânica;
IV – praticar,
contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua
prática;
VIII –
residir fora dos limites do Município;
LEIA NA ÍNTEGRA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Entrevista coletiva na manhã de quarta feira 29 de abril de 2015 do Prefeito de Paulínia recém empossado!
