6ª Sessão Ordinária de 2023

VOTO DISTRITAL: COMO FUNCIONA
Vamos entender?

sábado, 13 de dezembro de 2014

PAULÍNIA - REQUERIMENTO Nº 110/10

REQUERIMENTO Nº 110/10

“REQUER INFORMAÇÕES AO EXECUTIVO SOBRE O PROJETO QUE PREVIA A CONSTRUÇÃO DE UMA PIRÂMIDE DE VIDRO SOBRE A IGREJA DE SÃO BENTO, CONHECIDA COMO MANTO DE CRISTAL”.
Exmo. Sr. Presidente:

No inicio da década de 2000, a Administração Municipal anunciou a realização de cinco obras públicas estimadas em R$ 1.000.000,000,00 (um bilhão de reais), entre as obras anunciadas constava o projeto de revitalização do centro da cidade estimado em R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais) segundo matéria publicada pelo jornal Correio Popular de 18 de maio de 2002.

Segundo afirmações do secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de Paulínia da época, o projeto de revitalização tinha como objetivo oferecer qualidade de vida para os paulinenses. Segundo o secretário, o projeto que previa a readequação do sistema viário na Avenida José Paulino (a mais movimentada), criação de bolsões de estacionamento, reurbanização de praças e a construção de uma pirâmide de vidro, que iria abrigar, além da Igreja e do museu municipal, a casa da banda de Paulínia, a casa do padre e um complexo de entretenimento cultural (duas salas para cinema, espaço para exposições culturais, lojas e lanchonetes). Ainda segundo a mesma matéria, a principal obra no processo de revitalização seria a construção da pirâmide de vidro, com altura de um prédio de 10 andares, sobre a Igreja de São Bento e sobre o Museu Municipal.

No entanto, a Justiça de Paulínia embargou as obras do manto de cristal através de uma liminar concedida pelo juiz Daniel Fabretti no mês de julho de 2005 que concedeu tutela antecipada a uma ação popular que pedia a paralisação definitiva de todas as intervenções previstas por não haver prévio estudo de impacto ambiental ou de vizinhança. A administração municipal recorreu da decisão da justiça local no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde todos os recursos impetrados pela administração foram negados.

O processo de revitalização proposto para o centro não foi concluído devido ao embargo judicial e a região onde se previa a construção do manto de cristal encontra-se abandonada. Em matéria publicada pelo jornal TodoDia de 05 de março de 2010, o atual Prefeito revela que não vai gastar mais nenhum centavo do dinheiro público para dar continuidade ao projeto do Manto de Cristal.  




(continuação)


Considerando os investimentos previstos inicialmente para o projeto de revitalização do centro incluindo a construção do chamado manto de cristal (pirâmide de vidro);

Considerando que as obras do manto de cristal foram iniciadas e posteriormente embargadas pela Justiça;

Considerando que foi montada uma oficina no Ginásio de Esportes do Jardim Calegaris com objetivo de fabricar peças para a construção do manto de cristal;

Considerando que o projeto de revitalização não foi concluído e que as obras do manto de cristal continuam embargadas, REQUEIRO as seguintes informações:

1-Quantas empresas participaram das obras de revitalização do centro e quais foram as empresas?
2- Qual o montante de recursos financeiros, previsto inicialmente, para serem investidos no projeto de revitalização do centro?
3- Houve aditamento de recursos financeiros ao referido projeto de revitalização?
4-Quais obras constantes do projeto de revitalização do centro foram executadas e concluídas?
5-Quanto se gastou com as obras que foram executadas e concluídas e quanto esse valor representa em percentual do total inicialmente previsto?
6- Houve remanejamento de recursos através de projetos de Lei ou por Decretos em favor do projeto de revitalização? Caso a resposta seja afirmativa, quanto se remanejou e de onde foram retirados os recursos?
7- Quanto se pagou à empresa ou às empresas contratada(s) para executar as obras que foram concluídas no projeto de revitalização do centro?
8- Foram realizados pagamentos a maior ou a menor pelos servviços executados pela empresa ou empresas contratada(s) para executar as obras de revitalização?
9- Quais materiais e/ou equipamentos foram adiquiridos ou fabricados nas oficinas da(s) empresa(s), que atuaram no projeto de revitalização, destinados às obras do manto de cristal?
10-Onde estão armazenados/guardados os materiais e/ou equipamentos conforme mencionados no item 9 deste requerimento?
11-Qual destino será dado aos materiais e/ou equipamentos adquiridos ou fabricados  para  serem utilizados na construção do manto de cristal, caso sejam de propriedade da prefeitura municipal?

(continuação)


12-Qual foi o valor investido na instalação do maquetário e na fabricação da maquete da pirâmide que permaneceu por vários meses na praça São Bento, em frente a Igreja de mesmo nome, no centro, a disposição do público para visitação?
13-Em matéria publicada no jornal TodoDia de 05 de maio de 2010,  segundo o atual Prefeito, a administração tentará recuperar o valor, cerca de R$ 54 milhões, já gastos com a contratação de uma empresa de engenharia para a implantação do projeto para concluir as obras. Qual é a empresa de engenharia referida pelo Sr. Prefeito?
14-Por que foram gastos R$ 54 milhões na contratação de uma empresa de engenharia, conforme foi citada na matéria publicada no referido jornal?
15-Pó rque se pretende recuperar esse valor? O valor foi pago indevidamente?

Face ao exposto,   R E Q U E I R O   seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando informações sobre o projeto que previa a construção de uma pirâmide de vidro sobre a Igreja de São Bento, conhecida como manto de cristal

 

 

Paulínia, 21 maio de 2010






VEREADOR CUSTÓDIO CAMPOS DE OLIVEIRA


LEIA NA ÍNTEGRA


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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL

INTRODUÇÃO

O cerne deste estudo é demonstrar o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, com ênfase à realizada no âmbito do Legislativo Municipal, à luz da legislação vigente, constitucional e infraconstitucional, das lições doutrinárias e do contido em precedentes jurisprudenciais a respeito.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, tem se mostrado como um importante instrumento de fiscalização dos atos da Administração Pública pelo Poder Legislativo, frente à atual conjuntura política do País, o qual teve sua Constituição Democrática completando, em 2008, vinte anos de vigência, num momento onde assistimos a uma enxurrada de denuncias de fatos graves relativos a crimes contra a administração pública, improbidades, quebras de decoro e corrupção em geral, que têm sido praticadas principalmente pelos detentores de mandato político, fato esse que colocam o país em verdadeira e atual crise institucional, inobstante o vagaroso, mas já em andamento processo de consolidação democrático iniciado pela promulgação da referida Carta Política.

Tais fatos, sobretudo quando explorados pela mídia, motivam inúmeras investigações, destacando-se dentre elas, àquelas de encargo do Poder Legislativo, realizadas através das Comissões Parlamentares de Inquérito.


Diante deste contexto social, surge a necessidade do estudo desse importante instrumento institucional de fiscalização política, que deve combater essa realidade em todos os níveis federativos do Estado Brasileiro, dos quais destacamos os Municípios, pois a nosso ver o Poder Legislativo Municipal é o mais próximo do cidadão e de suas necessidades, agindo dentro do âmbito e interesse local e sob a visão direta de seus munícipes. 
Assim, traçaremos uma análise sobre a possibilidade de instalação, a base legal, os poderes e procedimentos das Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 


Texto tirado
Mariano Augusto Alonso de Almeida Miranda


segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Comissão Especial de Inquérito da Saúde...

Não é para confirmar que o sistema tem problemas, isso sentimos e vemos no dia a dia.
Uma CEI é para saber as causas dos problemas, onde o dinheiro foi gasto, como foi gasto, e com quem foi gasto para que o descalabro da saúde pública não continue, e tenha uma saúde melhor.

Até o momento não vimos os benefícios da Comissão Especial da Saúde, já concluída pela Câmara Municipal de Paulínia, na pratica, os problemas continuam visível e a população sentindo, a má gestão da saúde, que a meses nem secretário da saúde tem.
ASSISTA NA ÍNTEGRA:
Cadê os R$ 241 milhões do erário público, só discurso não basta têm que ter ação e atitude!

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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PAULÍNIA - LEI ORGÂNICA: ARTIGOS E CLAUSULAS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIADE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação.

“PREÂMBULO"

“Nós, Vereadores representantes do Povo de Paulínia, no uso das atribuições constitucionais e, inspirados no desejo de assegurar a todos justiça e bem estar, APROVAMOS, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA".

Art. 9º. É da competência administrativa do Município em comum com a União e Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual desta Lei Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
                                                                                                    
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts. 12 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas Municipais, mediante lei específica;

XIII – julgar os Vereadores, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

Art. 12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu regimento interno, aplicando-se as disposições processuais das leis complementares;

Art. 14. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

§2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Dos Vereadores

Art. 15. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Da Fiscalização

Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§8º Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas, com os pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público.

Das Atribuições do Prefeito

Art. 45. Compete, privativamente, ao Prefeito:

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Seção III

Do Julgamento

Art. 46. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado e, os de responsabilidade, serão julgados pela Câmara Municipal, na forma da legislação federal.

§1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer a todo Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que,no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§5º São crimes de responsabilidade do Prefeito, definidos em legislação federal:

II – negar, à Câmara Municipal, o exame de documentos da Administração Municipal;

III – descumprir as obrigações dispostas nesta Lei Orgânica;

IV – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

VIII – residir fora dos limites do Município;

LEIA NA ÍNTEGRA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Entrevista coletiva na manhã de quarta feira 29 de abril de 2015 do Prefeito de Paulínia recém empossado!

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

23ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2023

FOI APROVADO O PROJETO DE LEI Nº 69/2023, SOBRE AS TABELAS DE VENCIMENTOS E NOVOS VALORES SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVO E DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA.
“Art. 3º. Os servidores públicos efetivos nomeados para cargo de provimento em comissão poderão optar pela manutenção de seus vencimentos referentes ao cargo efetivo de origem, acrescido do percentual de 30% do vencimento previsto para o exercício do cargo em comissão, conforme tabela anexa.”
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=192284"

ORDEM DO DIA
02) SEGUNDA DISCUSSÃO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023, DE TODOS OS VEREADORES, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PARECERES: Nº 308 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 397 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 407 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
"No Parágrafo único o número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores." (Redação dada pela Lei nº 6.988, de 1982)" Alegando aumentar a representatividade do legislativo na cidade, de 15 vereadores para 17, no entanto Paulínia e o país enfrenta uma séria crise na representatividade política, onde as prioridades da população são tomadas pelos interesses pessoais, partidários, grupos políticos e suas lideranças seguido dos agregados. O aumento de vereadores não vem representando eficiência nem qualidade na vereança, fato comprovado no mau uso dos recurso publicos ao longo dos anos na cidade com uma fiscalização incompativel com a nossa realidade e receita fiscal.
Atualizado o censo do IBGE, Paulínia tem hoje 110.537 habitantes saindo do 4º lugar para o 1º lugar com renda per capita R$ 344.390,47 mas está bem distante de outras cidade de menores recursos em politica pública, principalmente na educação.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=196346"

09) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 124/2023, DE TODOS OS VEREADORES QUE, FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 393 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 404 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 414 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
OBS: O aumento será em mais 100% nos salários dos vereadores, passando de R$7.287,11.para R$14.900,00
A Câmara Municipal de Paulínia apresenta, para a deliberação do Plenário, o incluso Projeto de Lei, fixando os subsídios dos Vereadores desta Câmara Municipal para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e findar-se em 31 de Dezembro de 2028. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: d) Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Importante salientar, que o valor proposto na presente propositura será de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais), valor este menor que o máximo permitido pela nossa Carta Magna, o qual será fixado correspondendo a 47,69% (quarenta e sete vírgula sessenta e nove por cento) do subsídio do Deputado Estadual de São Paulo.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199745"

03) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023, DO EXECUTIVO QUE, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 30 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 388 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 398 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 408 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
Submeto à elevada apreciação o presente Projeto de Resolução dispondo sobre alteração do Artigo 50 da Resolução nº 312, de 26 de dezembro de 2022, que instituiu o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia.
“Art. 50 – (...)
VI – Promover amplo debate com a população, com o intuito de identificar as demandas de políticas públicas, encaminhando-as a apreciação do Poder Executivo Municipal para que possam ser inseridas na proposta orçamentária.”
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199802"

04) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 71/2023, DO EXECUTIVO QUE, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01 E 02 DO VER. HELDER PEREIRA: Nº 394 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 399 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 409 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
...Diretrizes Orçamentárias que compõe o referendado planejamento/orçamento são de assaz importância e assim vem ao encontro com a apregoada responsabilidade fiscal defletida da já nominada Lei nesse sentido.
No entanto, aliado a essa programação deverá ser observado o comportamento da receita municipal, a fim de manter o equilíbrio fiscal pregado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haverá alterações pontuais ressaltadas na Lei Orçamentária Anual na oportunidade de seu encaminhamento pelo Poder Executivo, a fim de melhor aproximar nossas estimativas e programas da realidade.
https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=192671

07) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 122/2023, DO VER. MESSIAS BRITO QUE, DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ASSISTENCIAL MÃO AMIGA – ABAMA. PARECERES: Nº 391 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 402 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 412 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
Associação Beneficente Assistencial Mão Amiga, designada pela sigla ABAMA, fundada em 15 de março de 2020, é uma entidade de fins não econômicos, cujo prazo de duração é indeterminado, com sede na cidade de Paulínia, na Rua Luiz Roberto da Silva, nº 175 (antiga Rua 21), no Bairro Bom Retiro.
I — Fazer resgate de pessoas vulneráveis a margem da sociedade, proporcionando-os uma educação ética, moral, observando as leis vigentes do país;
II — Dar apoio aos missionários, evangelistas, e todas as pessoas que pregam a palavra de Deus independente de cor, sexo e religião.
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"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199565"

10) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, DA MESA DA CÂMARA QUE, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA CÂMARA DE MUNICIPAL PAULÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 395 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 405 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 415 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
O presente projeto visa alterar os prazos previstos na Resolução nº 307 de 2022, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Paulínia e dá outras providências, tendo em vista que o novo Sistema da Ouvidoria (Fala.BR) passará a adotar os prazos da Lei Federal nº 13.460 de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199770"

PAUTA NA INTEGRA:
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=200048"
O STF e o poder de requisição de informação pelo vereador.
O RE 865.401 e o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal

PREFEITURAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

Cabe ao Ministério Público, dentre suas várias tarefas, fiscalizar o uso do patrimônio e de recursos públicos – no caso dos promotores de justiça, eles investigarão possíveis delitos nas Prefeituras e Câmara de Vereadores. Portanto, caso haja crimes dentro da administração pública, seja por servidores públicos ou por pessoas em cargos eletivos, cabe ao MP abrir um processo judicial.

A promotoria, que age para proteger patrimônio público, deve estar sempre atenta e fiscalizar as ações das prefeituras, analisar as licitações, a contratação de serviços e produtos, além de concursos e processos seletivos no setor público municipal. Os processos mais comuns são contra desvio de verba pública, improbidade administrativa e tráfico de influência.

O procurador municipal é o guardião das lei do seu município; saiba como o trabalho desse profissional melhora a gestão pública.

São várias as cidades brasileiras que podem contar com o trabalho de um procurador municipal. Mas você sabe qual é a função desse profissional na administração pública? Confira algumas das tarefas de um procurador, a importância do seu trabalho e da sua presença em cada município do país.

PONTE DO JOÃO ARANHA SOBRE O RIO ATIBAIA INICIADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2020 PELO CONSÓRCIO PAULITEC POR 49 MILHÕES REAIS , R$ 23 MILHÕES A MENOS ESTIMADO NA LICITAÇÃO QUE FOI DE POUCO MAIS DE R$ 72 MILHÕES DE REAIS.
É IMPORTANTE A PUBLICAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTARIA , DAS OBRAS DO SISTEMA VIARIO, INCLUÍNDO A PONTE ESTAIADA APRESENTADO PELA VENCEDORA DA LICITAÇÃO, DARIA MAIS PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS VALORES GASTOS...
As obras têm inicio no Bairro Patropi na Rotatória da Av. Paulista próximo a UPA do Planalto. A ponte terá 260 metros de extensão, sendo 120 metros da ponte estaiada e 140 convencionais, no total o sistema viário terá mais ou menos 1650 metros a ser construída, terminando na Estrada Municipal de Paulínia no PLN 360 Parque da Represa, neste mês de Outubro de 2022 completou 24 meses do inicio das obras, não sendo concluída no prazo do contrato , porém com o novo contrato e aditamento ultrapassou os R$ 73.000.000,00 de reais e terá mais 6 meses para finalizar acompanhada das multas: VEJA NO LINK !

10. DO PRAZO DE EXECUSÃO
10.1. Será de 24 (vinte quatro) meses a partir da emissão da Ordem de Serviço (OS) pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Publico - SMOSP

Parágrafo Primeiro: As medições serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da primeira ordem de serviços, de acordo com as quantidades efetivamente executadas e com os preços unitários constantes da planilha orçamentária da licitante vencedora do certame.

Parágrafo Sexto: A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.

Minuta de Lei do Novo Plano Diretor e outros