6ª Sessão Ordinária de 2023

VOTO DISTRITAL: COMO FUNCIONA
Vamos entender?

domingo, 30 de novembro de 2014

PAULÍNIA – NOVA ELEIÇÃO JÁ...

Vacância - É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

1.Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral.

2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da
Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes
do STF . O art. 81, § 1º da Constituição da República,
não se aplica aos municípios.

3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de
dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de
forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Vacância do cargo do Chefe do Poder Executivo ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, devem ser  realizadas eleições diretas, de acordo com o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal.

Por fim, resta claro que, embora sofra limitações do Poder Judiciário, prevalece na jurisprudência o reconhecimento do princípio da autonomia, pelo qual cabe aos municípios disporem acerca dos procedimentos a serem adotados no preenchimento da chefia de cada respectivo Poder Executivo.  Decisões em sentido contrário podem, inclusive, serem objeto de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista as decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade que alberga tal interpretação.


Texto tirado do site:




quinta-feira, 27 de novembro de 2014

INSEGURANÇA DO PRESENTE, PREOCUPAÇÃO NO FUTURO!


PAULÍNIA FOI UMA CIDADE QUE IMPRESSIONOU MUITO QUANDO EU AQUI CHEGAVA A PASSEIO, EM VIRTUDE DO BOM SERVIÇO PÚBLICO E INFRAESTRUTURA, BIBLIOTECA VIRTUAL, MUSEU DA CIDADE, LAZER SIMPLES, MAS PRAZEROSO, A FESTA NATALINA NA PRAÇA SAGRADA CORAÇÃO DE JESUS, DECORAÇÃO DA CIDADE, O CARNAVAL NO SAMBÓDROMO, TUDO ATENDIA AS NECESSIDADES, DURANTE MUITO TEMPO FOI ASSIM.
TODOS FAZIAM GRANDES ELOGIOS SOBRE PAULÍNIA QUE AQUI MORAVAM POR TER UMA CIDADE QUE OFERECIA UMA BOA CONDIÇÃO DE VIDA, COM A EXPECTATIVA DE UM FUTURO AINDA MELHOR.

POR FORÇA MAIOR E PRECISÃO DE UM BOM SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE, MUDEI PARA CIDADE PARA PROSSEGUIR NO TRATAMENTO DO MEU PAI, QUE POR MUITOS ANOS FOI MUITO BEM ATENDIDO PELA SAÚDE EM CASA POR ÓTIMOS PROFISSIONAIS.

CIDADE PEQUENA, E TENDO UMA DAS MAIORES RENDA PER CAPITA DO BRASIL, TINHA A SUA FRENTE UM CAMINHO BRILHANTE, ATÉ QUE A AVIDEZ E MÁ GESTÃO ACOMPANHADAS DO CRESCIMENTO POPULACIONAL EM ANOS SEGUIDOS COMEÇOU APRESENTAR SINAIS DECADENTES, OS PRIMEIROS FORAM AUSÊNCIA DAS DECORAÇÕES NATALINA, DAS FESTAS, DE MEDICAMENTOS, CRECHES, ESCOLAS PÚBLICAS E SEGURANÇA.
OS GRANDES PROJETOS DE POUCA RELEVÂNCIA PARA A POPULAÇÃO, CUSTO ELEVADO E DE EXECUÇÃO, AUSÊNCIA DE PROJETOS HABITACIONAIS CORRESPONDENTES AO CRESCIMENTO DA CIDADE E FALHAS NO PLANEJAMENTO.

HOJE TEMOS UMA CIDADE EM QUE GRITA POR SOCORRO, NA INCERTEZA POLÍTICA, ECONÔMICA, MATINADA, COM SERVIÇO PÚBLICO RUIM DANDO MARGEM PARA BOATOS OU NÃO CAUSANDO INSEGURANÇAS NA POPULAÇÃO E FUNCIONALISMO PÚBLICO.
 OS PROCESSOS OCORRENDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA QUE FAVORECE AOS INTERESSADOS, MAS PREJUDICA A POPULAÇÃO, A CIDADE QUE ESTÁ PARADA E OBSCURA.

PAGAMENTOS ALTOS FORA DA REALIDADE DA CIDADE, INAUGURAÇÃO DO HOSPITAL DE MANEIRA ENGANOSA, ABANDONO DO CENTRO DE PAULÍNIA, CENTRO HISTÓRICO, ESCOLAS PÚBLICAS, GINÁSIO ESPORTIVOS, RUAS ESBURACADAS ENTRE OUTROS.

EXISTEM CAUSAS E FATOS QUE COLOCOU A CIDADE NESTE CAOS, ESPERAMOS DA CÂMARA MUNICIPAL E MINISTÉRIO PÚBLICO UMA INVESTIGAÇÃO DOS CONTRATOS E PAGAMENTOS FEITOS DAS ULTIMAS GESTÕES NA PREFEITURA, COM A PUNIÇÃO DOS CULPÁVEIS DO MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO, SÓ ASSIM PODEREMOS TER UM FUTURO MELHOR PARA PAULÍNIA E MELHORES GESTORES.
   

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

COMISSÃO DE INQUERITO

No plano municipal a Comissão de Inquérito é criada na forma da Lei Orgânica, tendo como parâmetros as disposições fundamentais da Constituição da República, mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário, podendo, todavia, quando não tenha ocorrido requerimento de sua criação, ser instituída por deliberação do Plenário.
Na criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, em cumprimento das disposições legais, devem ser atendidos três pressupostos básicos:

1. Pressuposto formal
1.1. requerimento de 1/3 no mínimo dos membros da Casa Legislativa;
2. Pressuposto substancial
2.1 apuração de fato determinado;
3. Pressuposto temporal
3.1 prazo certo.

O número mínimo de vereadores que deve subscrever o requerimento, como pressuposto formal, é de 1/3 dos membros da Câmara Municipal, todavia, um único vereador pode requerer à Mesa da Câmara a instituição de uma Comissão de Inquérito, devendo o seu requerimento ser submetido ao Plenário da Câmara, que tem poderes para decidir sobre seu acatamento.

O requerimento ou a decisão do Plenário deve indicar um fato determinado a ser investigado, não podendo ser genérico. Não sendo o fato determinado o Presidente pode indeferir a constituição da Comissão, devolvendo o requerimento ao primeiro signatário.

Tendo em vista que se trata de comissão temporária, não permanente, a CPI tem prazo certo para atuação, e devem os seus trabalhos, ser encerrados ao fim da sessão legislativa, (que equivale a um ano de atividade parlamentar), podendo ser prorrogado, desde que com a aprovação da respectiva Casa Legislativa, pelo tempo que for necessário à conclusão de suas atividades.

A Lei n. 1.579 de 18/09/52, dispõe acerca do assunto no § 2º do seu art. 5º:
A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislação em curso.

2. Funcionamento da CPI
Sendo o requerimento firmado por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, o Presidente, verificando que o objeto é determinado, independentemente de pronunciamento do Plenário, no prazo de quarenta e oito horas publicará obrigatoriamente:

a) resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado;
b) os Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária;
c) o prazo de sua duração, que não deverá ser superior a noventa dias, prorrogáveis, a juízo do Plenário.

Os membros da Comissão são designados pelo Presidente, por indicação expressa e proporcional dos partidos com representação na Casa. Não havendo providências por parte do Presidente, proceder-se-á como definido no Regimento Interno, restando, ainda, aos requerentes o apelo ao Poder Judiciário.

Em razão da responsabilidade da Comissão convém que os seus integrantes sejam escolhidos entre vereadores, tanto quanto possível, conhecedores do assunto a ser tratado, não devendo ser dispensado assessoramento jurídico.

Conclui-se o trabalho da CPI por projeto de resolução e, havendo fatos diversos, a comissão falará, em apartado, acerca de cada um, de acordo com a Lei 1.579/52:

Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.


3. Poderes de atuação da CPI

É importante assinalar que a Constituição da República define serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Também são invioláveis o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, das comunicações telefônicas, salvo ordem judicial motivada.

Como dispuser o Regimento Interno da Câmara, a Comissão Legislativa do Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.

No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.

Para a quebra do sigilo bancário ou telefônico, quando necessários à apuração dos fatos, deve a Comissão, por meio de requerimento fundamentado, solicitar essa providência ao Poder Judiciário. Ato da Comissão que venha ferir direitos constitucionais enseja ao interessado o direito à impetração de mandado de segurançaao Poder Judiciário.

A Comissão deverá atuar em obediência às normas definidas na legislação específica, conforme o caso a apurar, podendo indiciar testemunhas e intimá-las de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. É o que diz a Lei 1.579/52, em seu art. 6º - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.

Os indiciados, assim também as testemunhas, poderão fazer-se acompanhar de advogados, que terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara Municipal, sendo-lhes permitido, para formalização da defesa ou justificação, obter cópia integral dos autos da acusação.

A pessoa arrolada como testemunha está obrigada a comparecer a Juízo no local e nas horas designados para o depoimento, em qualquer ação penal. Salvo as hipóteses previstas em lei (arts. 207, 220, 221, 252, II, 258 e 564, I, do CPP), se a testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação, ou determinar seja ela conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio da força pública.

Disso decorre que a testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer à sessão realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e responder aos questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as exceções legais. Caso não compareça espontaneamente, poderá ser determinada sua apresentação mediante condução coercitiva.

É de ser observado que, mesmo não pertencendo à Comissão, qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos.

4. O Decreto-lei 201, a CPI e a cassação de mandato de Prefeito

Incumbe a qualquer Vereador a deflagração do processo de cassação de mandato do Prefeito, por cometimento de infração político-administrativa, nos termos dos arts. 4º e seguintes do Decreto-Lei nº 201/67.

Estabelece o art. 5º do Dec.-lei 201/67 o processo de cassação do mandato do Prefeito, pela Câmara, por infrações político-administrativas. E o § 1º do art. 7º dispõe que o processo de cassação de mandato de Vereador será o mesmo do art. 5º, no que couber.

As infrações político-administrativas cometidas pelos Prefeitos e sujeitas a julgamento pelas Câmaras Municipais, acham-se listadas nos dez incisos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que define os crimes funcionais, regula o respectivo processo criminal e comina as penas de igual natureza, e ao mesmo passo, trata das infrações político-administrativas, estabelece sanção de natureza política e disciplina o adequado processo político-disciplinar.

Cabe assinalar, nesse ponto, em face de sua relevância, que a apreciação técnico-jurídica da conduta de um Prefeito à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 resta sobremaneira dificultada pela circunstância de a Câmara Municipal proferir, em verdade, um julgamento de caráter altamente político; aliás, não por acaso tais infrações são chamadas de político-administrativas.

Destarte, a constatação técnico-jurídica da existência da infração político-administrativa possui valor relativo, na medida em que o julgamento referido nos arts. 4º e ss. do DL 201/67 é de caráter eminentemente político, portanto, deve a Comissão se cercar de todos os cuidados para não sofrer intervenção judicial.

Em eventual diversidade de tratamento entre as normas municipais (Lei Orgânica e Regimento Interno) e dispositivos do Decreto-lei 201/67, se sugere que, a fim de evitar prejuízo à defesa, sejam utilizadas as normas mais benéficas no que for cabível e compatível.
O rito a ser observado no processo de cassação do mandato de prefeito, o qual abrange desde a denúncia até o final da cassação, está delineado no artigo 5º do Decreto-lei 201/67, in verbis:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

4.1 Vereador denunciante

Em regra, o Vereador denunciante fica impedido de votar sobre a denúncia quando a Câmara deliberar sobre o seu recebimento ou não. Também está vedada a participação do denunciante na composição da Comissão processante, podendo, entretanto, praticar todos os atos de acusação.

Sendo o Presidente o denunciante, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
O suplente do Vereador impedido de votar deve ser convocado, sem, no entanto, integrar a Comissão processante pelo fato de que o mandato do suplente, a princípio, tem duração limitada no tempo.

A denúncia deve trazer com clareza e em grupos distintos os fatos atinentes a diferentes infrações, indicando, para cada uma delas as provas que o denunciante pretende produzir, haja vista que nos termos do inc. VI, deve haver tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.[1]

O Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, em seu art. 378, aduz que a presidência da CPI caberá ao Deputado signatário do requerimento ou da proposição, incumbindo-se a Mesa Diretora do atendimento preferencial das providências solicitadas.

4.2 A instrução do processo

A partir da constituição da comissão inicia-se a instrução processual propriamente dita.
De conformidade com o Decreto-lei 201 o Presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos em cinco dias, obedecendo às seguintes instruções:

1) Notificar o denunciado, preferencialmente de modo pessoal (ou por edital, com ampla divulgação, se preciso), encaminhando-lhe cópia da denúncia;
A notificação deve ser sempre pessoal, mas se for impossível proceder deste modo, será a notificação feita por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias.

Pode-se exigir que o denunciado assine o comprovante do seu recebimento; em caso de recusa, o funcionário encarregado pela notificação deverá fornecer, por escrito, informações detalhadas sobre a atitude do notificando, dia, hora, local e condições em que a notificação lhe tenha sido entregue.

2) Dar o direito ao acusado de defesa prévia, que deverá ser apresentada em dez dias, no mínimo;

3) Emitir parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. (O processo só será arquivado se a Câmara, por maioria de dois terços, aprovar o arquivamento);

4) Caso a Comissão tenha opinado pelo prosseguimento do processo ou caso o Plenário não aprove o parecer de arquivamento, deve-se dar início à instrução do processo com diligências, audiências, depoimentos - sempre oferecendo ampla defesa ao acusado;

5) Informar o acusado de todos os atos processuais, facultando-lhe constituir advogado e assistir aos atos processuais, inclusive permitindo-lhe formular perguntas.

            Tito Costa, com toda sua maestria, entende possível, sem comprometimento do roteiro legal do processo, que a comissão processante, para evitar falhas que podem ensejar a anulação do processo todo, antes de notificar o denunciado para ofertar sua defesa, promova uma espécie de “saneamento” em relação à denúncia.

            No saneador proceder-se-ia um julgamento preliminar sobre todas as questões formais e procedimentares, exceto o mérito do caso.




Os incisos do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/67, apenas exemplificam atos que, quando praticados por Prefeitos, no âmbito de suas atribuições, são imputadas como infrações político-administrativas. Conforme ensina Wolgran Junqueira Ferreira (1996):
Servem apenas, unicamente e somente como exemplos a serem seguidos pelas Câmaras Municipais e não como lei a ser aplicada de imediato, fato que ocorre com os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 201, anteriormente comentados (FERREIRA, 1996, p. 129).  

O inciso I do art. 4º guarda simetria com o art. 34, IV14 e art. 85, II15 da Constituição ao dispor que SE trata de infração político-administrativa impedir o funcionamento regular da Câmara. Considera-se que o Prefeito impede o regular funcionamento da Câmara de Vereadores quando se opõe ao livre desempenho de qualquer representante, deixa de repassar valores devidos, de acordo com o orçamento municipal ou dificulta o acesso dos Vereadores ao edifício da Câmara.

Já o inciso II do mesmo artigo, dispõe que impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída também trata-se de infração político-administrativa. Isso porque, cabe à Comissão de Inquérito Parlamentar nomeado pela Câmara Municipal, a verificação de atos e fatos que estejam transcritos em livros da Prefeitura ou quaisquer outros documentos que lá se encontrem, por esse motivo, tem livre acesso a todos os documentos. O mesmo direito possui o Tribunal de Contas, que atua como órgão auxiliar do controle externo, quando da realização da auditoria anual (FERREIRA, 1996, p. 132).

Também, trata-se de infração político-administrativa, prevista no inciso III do art. 4º, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. Parte da doutrina entende este inciso como inconstitucional já que, não se pode pretender que o chefe de um dos poderes, no caso, do Poder Executivo, submeta-se como mero subordinado caso convocado pela Câmara de Vereadores, não cabendo às Leis Orgânicas dos Municípios estabelecer a obrigatoriedade de comparecimento do Prefeito para dar explicações (LÔBO, 2003, p. 111).

Há quem entenda que as Leis Orgânicas dos Municípios podem, sim, estabelecer a obrigatoriedade do Prefeito comparecer à Câmara para dar explicações sobre fatos constantes do próprio requerimento de convocação, podendo, inclusive, fixar prazo para o seu comparecimento (FERREIRA, 1996, p. 133).

Já quanto aos pedidos de informação dos quais também trata o inciso III, a doutrina majoritária entende serem regulares, desde que devidamente aprovados pelo plenário e formalmente encaminhados pelo Presidente da Câmara e, apenas justo motivo pode justificar o seu desatendimento (LÔBO, 2003, p. 112).

A publicação da lei é essencial para torná-la íntima do público e, quando efetivada, torna-se obrigatório o seu cumprimento. Cabe ao Prefeito Municipal tomar as medidas cabíveis para efetivar a publicação das leis dentro do prazo de 15 dias, prazo este que, apesar de não ser estabelecido diretamente, conclui-se pela lógica do processo legislativo e pela simetria com o art. 66, §1º16 da Constituição Federal (FERREIRA, 1996, p. 134).

Portanto, o inciso IV também elenca como infração político-administrativa do Prefeito retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, dispõe o inciso V do art. 4º. Trata-se de infração político-administrativa porque tem o Prefeito prazo determinado e forma regular para apresentar proposta orçamentária à Câmara. O prazo é fixado pela Lei Orgânica do Município, e, quanto à forma, existe uma série de elementos prefixados, como por exemplo na Lei nº 4.320/64, que devem ser observados para a apresentação do orçamento (FERREIRA, 1996, p. 135).

O inciso VI prevê como infração político-administrativa descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. Explica Edilene Lôbo (2003) que:

No que tange às despesas, subdivide-se [o orçamento], grosso modo, em categorias às quais correspondem dotações orçamentárias assentadas em elementos de despesas: pessoal, material de consumo, material permanente, serviços e encargos, etc. Os comandos para essa classificação advêm da Lei 4.320/64, a qual possibilita, ainda, que o orçamento contenha mecanismos de remanejamento parcial das dotações orçamentárias. Fora desses limites, o Prefeito corre o risco de cometer a violação do orçamento, rompendo não só a lei, como também o pilar da Administração Pública, qual seja: o “princípio da legalidade” (LÔBO, 2003, p. 119) 

Assim, apesar de o orçamento não ser totalmente rígido, ele deve ser observado no tocante às dotações fixadas, sob pena de incorrer em infração o Prefeito.

Já o inciso VII do art. 4º dispõe tratar-se de infração político-administrativa praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. Wolgran Junqueira Ferreira esclarece que este inciso prevê duas hipóteses: a) praticar, contra expressa disposição de lei ato de sua competência; b) omitir-se, na prática, de ato de sua competência (FERREIRA, 1996, p. 139).

A primeira trata-se de infração por ato comissivo e caracteriza o denominado excesso de poder, em que o Prefeito possui a competência para praticar determinado ato, mas ao fazê-lo se excede diante dos parâmetros conferidos pela lei (FERREIRA, 1996, p. 139). Trata-se de uma espécie de ato ilícito. 
A segunda versa sobre o Prefeito que deixa de praticar determinado ato que, por fixação legal, lhe compete. A omissão é tão grave quando a comissão, tanto que esta infração político-administrativa é a mesma tipificada pelo Código Penal, em seu artigo 31917, sob a epígrafe de Prevaricação (FERREIRA, 1996, p. 140-141).

Edilene Lôbo (2003) acrescenta que a norma do inciso VII reprime, na realidade, a possibilidade de violação ao princípio da legalidade, espinha dorsal da administração pública e continua:
Toda conduta tendente a desafiar esse mandamento é refutada com veemência, chegando mesmo a ser tratada como criminosa, a teor do inciso XIV do art. 1º do Decreto Lei 201/67.

Mais do que a proteção à lei, pretendeu-se proteger o núcleo do sistema. Operar contra a lei em conduta omissiva ou comissiva, quebrando um dos elos, tende a abalar toda a cadeia normativa. (LÔBO, 2003, p. 121-122) 

Trata-se também de infração político-administrativa, prevista pelo inciso VIII do art. 4º omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura. Tal dispositivo visa à proteção dos bens públicos, rendas, direitos ou interesses do Município, tentando evitar o descaso, alcançando também aqueles de propriedade do Estado e da União que estejam sob a administração do Município. Edilene Lôbo (2003) elucida que:

O dever de cuidar do patrimônio público é de matriz constitucional, elevando aos píncaros a proteção aos bens e interesses públicos e exigindo dos Administradores constante vigilância. Eles vão desde as ruas, praças, prédios até os títulos, dinheiro, automóveis, edifícios, papéis, móveis, máquinas, animais e outros (LÔBO, 20013, p. 123-124).  

O inciso IX prevê como infração político-administrativa ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores. É sabido que o chefe do Município precisa deslocar-se da sede, a fim de tratar de interesses municipais, normalmente, em viagens aos centros de poder político. Por este motivo, é comum a previsão de ausência do Prefeito por tempo determinado nas Leis Orgânicas Municipais e, caso ultrapassado o prazo determinado, o Prefeito incorre em infração (LÔBO, 20013, p. 124).

Também pode o Prefeito afastar-se da Prefeitura, mas, para tanto, deverá estar devidamente autorizado pela Câmara de Vereadores, cabendo o exercício do cargo, na duração do afastamento, ao seu substituto legal, conforme FERREIRA (1996, p. 143) que complementa:

Não pode [o Prefeito] afastar-se do cargo sem licença do Legislativo, assim como, se seu substituto legal aceitar o cargo, os atos praticados por este são eivados de nulidade absoluta. Isto, porque, o substituto é incompetente e os atos praticados por pessoa incompetente são plenamente nulos e a sentença que assim o considerar será declaratória.  

Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, dispõe o inciso X do art. 4º do Decreto-lei 201/67. Previsão semelhante está contida no art. 55, II da Constituição da República, porém, na visão de Edilene Lôbo é um dos dispositivos mais difíceis de se dar cumprimento, pela subjetividade dos dois núcleos: “decoro” e “dignidade”, afinal, a conduta pode ser indecorosa para uns e regular para outros (LÔBO, 20013, p. 125).

Wolgran Junqueira Ferreira (1996, p. 144) define o decoro como “decência, respeito de si mesmo e dos outros”. E elenca três elementos objetivos, apontados por Tito Costa e Miguel Reale, que, se não forem constatados, não imputam determinada atitude como falta e decoro, mas apenas exercício normal de poder inerente ao mandato político, são eles:
a) existência de dolo, isto é, de manifesto propósito de denegrir a instituição legislativa ou outro órgão do Estado merecedor de respeito; b) gratuidade da crítica, isto é, total ausência de fundamento para legitimar o juízo formulado, bastando para legitimá-lo a simples ocorrência de indícios quanto à conveniência ou à irregularidade do ato impugnado; c) agressividade dispensável, com descortesia incompatível com o alegado objetivo de defesa do bem público FERREIRA (1996, p. 144).  

Edilene Lôbo (2003) ainda acrescenta que
Para detectar a ausência de decorro ou de dignidade no desempenho do cargo, é preciso senso comum, imparcialidade e sentimento de justiça sob pena de tentar impor um modelo de “moral social por atacado”, desrespeitando-se as peculiaridades de cada qual (LÔBO, 2003, p. 127-128). 

Ressalte-se que, como já dito anteriormente, as hipóteses de infrações político-administrativas elencadas no art. 4º são meramente exemplificativas, cabendo à Câmara dos Vereadores identificar as demais condutas que podem ser consideradas com infrações.

5 JULGAMENTO POLÍTICO  
5.1. Tribunal Político: a Câmara de Vereadores
Apontados indícios de prática de infração político-administrativa, caberá à Câmara de Vereadores processar e julgar o Prefeito, conforme as disposições do art. 5o do Decreto-lei nº 201, de 1967: “Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo”.

Trata-se, portanto, de julgamento eminentemente político, já que compete ao órgão Legislativo Municipal. Meirelles (2006, p. 700) explana:
Na cassação o plenário decide se o titular do mandato deve perde-lo, ou não, em face da falta cometida ou da situação de fato que se apresente em conflito com as disposições legais que regem o exercício do cargo ou função eletiva;(…)

Para a cassação há necessidade de quórum e observância da tramitação legal e regimental estabelecida para essa deliberação (…)  

No mesmo sentido, Edilene Lôbo (2003) aclara que o julgamento político, assim como o jurídico, é extremamente vinculado, não deixando margem à discricionariedade, não se admitindo, portanto, atos e procedimentos à margem da lei.
Só porque político, não se pode admitir a parcialidade,  a arbitrariedade, nem a injustiça. Assim como o judicial, o julgamento político deve ser fundamentado. É da fundamentação que se extraem os motivos, os argumentos que demonstrem, com base nas provas, que o réu tenha praticado a conduta imputada (LÔBO, 2003, p. 141). 

José Nilo de Castro (2006, p. 480) explica que a cassação de mandato eletivo, por ser ato vinculado, deve ser apreciado pelo Poder Judiciário no que diz respeito à formalidade do procedimento de cassação e à legalidade intrínseca dos elementos internos do ato ou fato motivadores da medida punitiva. Mas conclui:

O que, entretanto, é interdito, subtraído ao Judiciário é invadir o campo próprio dos atos interna corporis, valorando função política que a ordem jurídica conferiu ao Legislativo, com exclusividade, indo ao mérito da cassação, rivisando-a por esse motivo. O Judiciário não pode substituir o julgamento político-administrativo da Câmara pelo seu. A teoria dos motivos determinantes se impõe aqui, no particular, pela qual todo ato, quando tiver sua prática motivada, fica vinculado ao motivo exposto. Daí não se busca no Judiciário, saber se foi justa, injusta, inconveniente ou severa a deliberação da Câmara, se esta deveria perdoar ou não o acusado, pois este juízo é de mérito, e a Justiça não pode substituir a deliberação da Câmara Municipal por um pronunciamento de mérito do Judiciário (CASTRO, 2006, p. 480-481).
PAULÍNIA - RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 
23ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2023

FOI APROVADO O PROJETO DE LEI Nº 69/2023, SOBRE AS TABELAS DE VENCIMENTOS E NOVOS VALORES SALARIAL DOS SERVIDORES EFETIVO E DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA.
“Art. 3º. Os servidores públicos efetivos nomeados para cargo de provimento em comissão poderão optar pela manutenção de seus vencimentos referentes ao cargo efetivo de origem, acrescido do percentual de 30% do vencimento previsto para o exercício do cargo em comissão, conforme tabela anexa.”
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=192284"

ORDEM DO DIA
02) SEGUNDA DISCUSSÃO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023, DE TODOS OS VEREADORES, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. PARECERES: Nº 308 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 397 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 407 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
"No Parágrafo único o número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores." (Redação dada pela Lei nº 6.988, de 1982)" Alegando aumentar a representatividade do legislativo na cidade, de 15 vereadores para 17, no entanto Paulínia e o país enfrenta uma séria crise na representatividade política, onde as prioridades da população são tomadas pelos interesses pessoais, partidários, grupos políticos e suas lideranças seguido dos agregados. O aumento de vereadores não vem representando eficiência nem qualidade na vereança, fato comprovado no mau uso dos recurso publicos ao longo dos anos na cidade com uma fiscalização incompativel com a nossa realidade e receita fiscal.
Atualizado o censo do IBGE, Paulínia tem hoje 110.537 habitantes saindo do 4º lugar para o 1º lugar com renda per capita R$ 344.390,47 mas está bem distante de outras cidade de menores recursos em politica pública, principalmente na educação.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=196346"

09) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 124/2023, DE TODOS OS VEREADORES QUE, FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 393 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 404 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 414 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
OBS: O aumento será em mais 100% nos salários dos vereadores, passando de R$7.287,11.para R$14.900,00
A Câmara Municipal de Paulínia apresenta, para a deliberação do Plenário, o incluso Projeto de Lei, fixando os subsídios dos Vereadores desta Câmara Municipal para a legislatura a iniciar-se em 1º de janeiro de 2025 e findar-se em 31 de Dezembro de 2028. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: d) Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Importante salientar, que o valor proposto na presente propositura será de R$ 14.900,00 (catorze mil e novecentos reais), valor este menor que o máximo permitido pela nossa Carta Magna, o qual será fixado correspondendo a 47,69% (quarenta e sete vírgula sessenta e nove por cento) do subsídio do Deputado Estadual de São Paulo.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199745"

03) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023, DO EXECUTIVO QUE, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 30 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 388 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 398 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 408 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
Submeto à elevada apreciação o presente Projeto de Resolução dispondo sobre alteração do Artigo 50 da Resolução nº 312, de 26 de dezembro de 2022, que instituiu o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia.
“Art. 50 – (...)
VI – Promover amplo debate com a população, com o intuito de identificar as demandas de políticas públicas, encaminhando-as a apreciação do Poder Executivo Municipal para que possam ser inseridas na proposta orçamentária.”
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199802"

04) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 71/2023, DO EXECUTIVO QUE, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM EMENDAS MODIFICATIVAS Nº 01 E 02 DO VER. HELDER PEREIRA: Nº 394 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 399 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 409 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
...Diretrizes Orçamentárias que compõe o referendado planejamento/orçamento são de assaz importância e assim vem ao encontro com a apregoada responsabilidade fiscal defletida da já nominada Lei nesse sentido.
No entanto, aliado a essa programação deverá ser observado o comportamento da receita municipal, a fim de manter o equilíbrio fiscal pregado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haverá alterações pontuais ressaltadas na Lei Orçamentária Anual na oportunidade de seu encaminhamento pelo Poder Executivo, a fim de melhor aproximar nossas estimativas e programas da realidade.
https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=192671

07) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 122/2023, DO VER. MESSIAS BRITO QUE, DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ASSISTENCIAL MÃO AMIGA – ABAMA. PARECERES: Nº 391 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 402 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 412 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
Associação Beneficente Assistencial Mão Amiga, designada pela sigla ABAMA, fundada em 15 de março de 2020, é uma entidade de fins não econômicos, cujo prazo de duração é indeterminado, com sede na cidade de Paulínia, na Rua Luiz Roberto da Silva, nº 175 (antiga Rua 21), no Bairro Bom Retiro.
I — Fazer resgate de pessoas vulneráveis a margem da sociedade, proporcionando-os uma educação ética, moral, observando as leis vigentes do país;
II — Dar apoio aos missionários, evangelistas, e todas as pessoas que pregam a palavra de Deus independente de cor, sexo e religião.
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"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199565"

10) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, DA MESA DA CÂMARA QUE, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA CÂMARA DE MUNICIPAL PAULÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 395 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 405 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 415 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
O presente projeto visa alterar os prazos previstos na Resolução nº 307 de 2022, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de Paulínia e dá outras providências, tendo em vista que o novo Sistema da Ouvidoria (Fala.BR) passará a adotar os prazos da Lei Federal nº 13.460 de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=199770"

PAUTA NA INTEGRA:
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=200048"
O STF e o poder de requisição de informação pelo vereador.
O RE 865.401 e o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal

PREFEITURAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

Cabe ao Ministério Público, dentre suas várias tarefas, fiscalizar o uso do patrimônio e de recursos públicos – no caso dos promotores de justiça, eles investigarão possíveis delitos nas Prefeituras e Câmara de Vereadores. Portanto, caso haja crimes dentro da administração pública, seja por servidores públicos ou por pessoas em cargos eletivos, cabe ao MP abrir um processo judicial.

A promotoria, que age para proteger patrimônio público, deve estar sempre atenta e fiscalizar as ações das prefeituras, analisar as licitações, a contratação de serviços e produtos, além de concursos e processos seletivos no setor público municipal. Os processos mais comuns são contra desvio de verba pública, improbidade administrativa e tráfico de influência.

O procurador municipal é o guardião das lei do seu município; saiba como o trabalho desse profissional melhora a gestão pública.

São várias as cidades brasileiras que podem contar com o trabalho de um procurador municipal. Mas você sabe qual é a função desse profissional na administração pública? Confira algumas das tarefas de um procurador, a importância do seu trabalho e da sua presença em cada município do país.

PONTE DO JOÃO ARANHA SOBRE O RIO ATIBAIA INICIADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2020 PELO CONSÓRCIO PAULITEC POR 49 MILHÕES REAIS , R$ 23 MILHÕES A MENOS ESTIMADO NA LICITAÇÃO QUE FOI DE POUCO MAIS DE R$ 72 MILHÕES DE REAIS.
É IMPORTANTE A PUBLICAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTARIA , DAS OBRAS DO SISTEMA VIARIO, INCLUÍNDO A PONTE ESTAIADA APRESENTADO PELA VENCEDORA DA LICITAÇÃO, DARIA MAIS PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS VALORES GASTOS...
As obras têm inicio no Bairro Patropi na Rotatória da Av. Paulista próximo a UPA do Planalto. A ponte terá 260 metros de extensão, sendo 120 metros da ponte estaiada e 140 convencionais, no total o sistema viário terá mais ou menos 1650 metros a ser construída, terminando na Estrada Municipal de Paulínia no PLN 360 Parque da Represa, neste mês de Outubro de 2022 completou 24 meses do inicio das obras, não sendo concluída no prazo do contrato , porém com o novo contrato e aditamento ultrapassou os R$ 73.000.000,00 de reais e terá mais 6 meses para finalizar acompanhada das multas: VEJA NO LINK !

10. DO PRAZO DE EXECUSÃO
10.1. Será de 24 (vinte quatro) meses a partir da emissão da Ordem de Serviço (OS) pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Publico - SMOSP

Parágrafo Primeiro: As medições serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da primeira ordem de serviços, de acordo com as quantidades efetivamente executadas e com os preços unitários constantes da planilha orçamentária da licitante vencedora do certame.

Parágrafo Sexto: A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.

Minuta de Lei do Novo Plano Diretor e outros