No plano municipal a Comissão de
Inquérito é criada na forma da Lei Orgânica, tendo como
parâmetros as disposições fundamentais da Constituição da República, mediante
requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, independentemente de
deliberação do Plenário, podendo, todavia, quando não tenha ocorrido
requerimento de sua criação, ser instituída por deliberação do Plenário.
Na criação de uma
Comissão Parlamentar de Inquérito, em cumprimento das disposições legais, devem
ser atendidos três pressupostos básicos:
1. Pressuposto
formal
1.1. requerimento
de 1/3 no mínimo dos membros da Casa Legislativa;
2. Pressuposto
substancial
2.1 apuração de
fato determinado;
3. Pressuposto
temporal
3.1 prazo
certo.
O número mínimo de
vereadores que deve subscrever o requerimento, como pressuposto formal, é de
1/3 dos membros da Câmara Municipal, todavia, um único vereador pode requerer à
Mesa da Câmara a instituição de uma Comissão de Inquérito, devendo o seu
requerimento ser submetido ao Plenário da Câmara, que tem poderes para decidir
sobre seu acatamento.
O requerimento ou
a decisão do Plenário deve indicar um fato determinado a ser investigado, não
podendo ser genérico. Não sendo o fato determinado o Presidente pode indeferir
a constituição da Comissão, devolvendo o requerimento ao primeiro signatário.
Tendo em vista que
se trata de comissão temporária, não permanente, a CPI tem prazo certo para
atuação, e devem os seus trabalhos, ser encerrados ao fim da sessão
legislativa, (que equivale a um ano de atividade parlamentar), podendo ser
prorrogado, desde que com a aprovação da respectiva Casa Legislativa, pelo
tempo que for necessário à conclusão de suas atividades.
A Lei n. 1.579 de
18/09/52, dispõe acerca do assunto no § 2º do seu art. 5º:
A
incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão
legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva
Câmara, prorrogando-a dentro da legislação em curso.
2. Funcionamento da CPI
Sendo o
requerimento firmado por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, o
Presidente, verificando que o objeto é determinado, independentemente de
pronunciamento do Plenário, no prazo de quarenta e oito horas publicará
obrigatoriamente:
a) resolução
de sua constituição, especificando o fato a ser investigado;
b) os
Vereadores que a constituirão, observada a composição partidária;
c) o
prazo de sua duração, que não deverá ser superior a noventa dias, prorrogáveis,
a juízo do Plenário.
Os membros da
Comissão são designados pelo Presidente, por indicação expressa e proporcional
dos partidos com representação na Casa. Não havendo providências por parte do
Presidente, proceder-se-á como definido no Regimento Interno, restando, ainda,
aos requerentes o apelo ao Poder Judiciário.
Em razão da
responsabilidade da Comissão convém que os seus integrantes sejam escolhidos
entre vereadores, tanto quanto possível, conhecedores do assunto a ser tratado,
não devendo ser dispensado assessoramento jurídico.
Conclui-se o
trabalho da CPI por projeto de resolução e, havendo fatos diversos, a comissão
falará, em apartado, acerca de cada um, de acordo com a Lei 1.579/52:
Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito
apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por
projeto de resolução.
§ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito,
a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de
finda a investigação dos demais.
3. Poderes de atuação da CPI
É importante
assinalar que a Constituição da República define serem invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Também são
invioláveis o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, das
comunicações telefônicas, salvo ordem judicial motivada.
Como dispuser o
Regimento Interno da Câmara, a Comissão Legislativa do Inquérito poderá
requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao
completo esclarecimento do assunto.
No exercício de
suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a
legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas,
requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários
Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades.
Para a quebra do
sigilo bancário ou telefônico, quando necessários à apuração dos fatos, deve a
Comissão, por meio de requerimento fundamentado, solicitar essa providência ao
Poder Judiciário. Ato da Comissão que venha ferir direitos constitucionais
enseja ao interessado o direito à impetração de mandado de segurançaao
Poder Judiciário.
A Comissão deverá
atuar em obediência às normas definidas na legislação específica, conforme o
caso a apurar, podendo indiciar testemunhas e intimá-las de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal. É o que diz a Lei 1.579/52, em
seu art. 6º - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que
prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
Os indiciados,
assim também as testemunhas, poderão fazer-se acompanhar de advogados, que
terão livre acesso aos autos nas dependências da Câmara Municipal, sendo-lhes
permitido, para formalização da defesa ou justificação, obter cópia integral
dos autos da acusação.
A pessoa arrolada
como testemunha está obrigada a comparecer a Juízo no local e nas horas
designados para o depoimento, em qualquer ação penal. Salvo as hipóteses
previstas em lei (arts. 207, 220, 221, 252, II, 258 e 564, I, do CPP), se a
testemunha regularmente notificada deixar de comparecer sem motivo justificado,
o juiz poderá requisitar à autoridade policial sua apresentação, ou determinar
seja ela conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio da
força pública.
Disso decorre que
a testemunha regularmente intimada tem o dever legal de comparecer à sessão
realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito e responder aos
questionamentos que lhe forem dirigidos, ressalvadas as exceções legais. Caso
não compareça espontaneamente, poderá ser determinada sua apresentação mediante
condução coercitiva.
É de ser observado
que, mesmo não pertencendo à Comissão, qualquer Vereador poderá comparecer às
reuniões, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de
qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende seja
inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente,
quesitos.
4. O
Decreto-lei 201, a CPI e a cassação de mandato de Prefeito
Incumbe
a qualquer Vereador a deflagração do processo de cassação de mandato do
Prefeito, por cometimento de infração político-administrativa, nos termos dos
arts. 4º e seguintes do Decreto-Lei nº 201/67.
Estabelece
o art. 5º do Dec.-lei 201/67 o processo de cassação do mandato do Prefeito,
pela Câmara, por infrações político-administrativas. E o § 1º do art. 7º dispõe
que o processo de cassação de mandato de Vereador será o mesmo do art. 5º, no
que couber.
As
infrações político-administrativas cometidas pelos Prefeitos e sujeitas a
julgamento pelas Câmaras Municipais, acham-se listadas nos dez incisos do art.
4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que define os crimes
funcionais, regula o respectivo processo criminal e comina as penas de igual
natureza, e ao mesmo passo, trata das infrações político-administrativas,
estabelece sanção de natureza política e disciplina o adequado processo
político-disciplinar.
Cabe
assinalar, nesse ponto, em face de sua relevância, que a apreciação
técnico-jurídica da conduta de um Prefeito à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº
201/67 resta sobremaneira dificultada pela circunstância de a Câmara Municipal
proferir, em verdade, um julgamento de caráter altamente político; aliás, não
por acaso tais infrações são chamadas de político-administrativas.
Destarte,
a constatação técnico-jurídica da existência da infração
político-administrativa possui valor relativo, na medida em que o julgamento
referido nos arts. 4º e ss. do DL 201/67 é de caráter eminentemente político,
portanto, deve a Comissão se cercar de todos os cuidados para não sofrer
intervenção judicial.
Em
eventual diversidade de tratamento entre as normas municipais (Lei Orgânica e
Regimento Interno) e dispositivos do Decreto-lei 201/67, se sugere que, a fim
de evitar prejuízo à defesa, sejam utilizadas as normas mais benéficas no que
for cabível e compatível.
O
rito a ser observado no processo de cassação do mandato de prefeito, o qual
abrange desde a denúncia até o final da cassação, está delineado no artigo 5º
do Decreto-lei 201/67, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao
seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado
respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no
prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes,
no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da
primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os
atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do
processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a
Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência
da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo
tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas
votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se
efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
4.1 Vereador denunciante
Em regra, o
Vereador denunciante fica impedido de votar sobre a denúncia quando a Câmara deliberar
sobre o seu recebimento ou não. Também está vedada a participação do
denunciante na composição da Comissão processante, podendo, entretanto,
praticar todos os atos de acusação.
Sendo o Presidente
o denunciante, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento.
O suplente do
Vereador impedido de votar deve ser convocado, sem, no entanto, integrar a
Comissão processante pelo fato de que o mandato do suplente, a princípio, tem
duração limitada no tempo.
A denúncia deve
trazer com clareza e em grupos distintos os fatos atinentes a diferentes
infrações, indicando, para cada uma delas as provas que o denunciante pretende
produzir, haja vista que nos termos do inc. VI, deve haver tantas votações
nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia.[1]
O Regimento
Interno da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, em seu art. 378, aduz que a
presidência da CPI caberá ao Deputado signatário do requerimento ou da
proposição, incumbindo-se a Mesa Diretora do atendimento preferencial das
providências solicitadas.
4.2 A instrução do processo
A partir da
constituição da comissão inicia-se a instrução processual propriamente dita.
De conformidade
com o Decreto-lei 201 o Presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos em
cinco dias, obedecendo às seguintes instruções:
1) Notificar o
denunciado, preferencialmente de modo pessoal (ou por edital, com ampla
divulgação, se preciso), encaminhando-lhe cópia da denúncia;
A notificação deve
ser sempre pessoal, mas se for impossível proceder deste modo, será a
notificação feita por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial do
Município, com intervalo de três dias.
Pode-se exigir que
o denunciado assine o comprovante do seu recebimento; em caso de recusa, o
funcionário encarregado pela notificação deverá fornecer, por escrito,
informações detalhadas sobre a atitude do notificando, dia, hora, local e
condições em que a notificação lhe tenha sido entregue.
2) Dar o direito
ao acusado de defesa prévia, que deverá ser apresentada em dez dias, no mínimo;
3) Emitir parecer
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. (O
processo só será arquivado se a Câmara, por maioria de dois terços, aprovar o
arquivamento);
4) Caso a Comissão
tenha opinado pelo prosseguimento do processo ou caso o Plenário não aprove o
parecer de arquivamento, deve-se dar início à instrução do processo com
diligências, audiências, depoimentos - sempre oferecendo ampla defesa ao
acusado;
5) Informar o
acusado de todos os atos processuais, facultando-lhe constituir advogado e
assistir aos atos processuais, inclusive permitindo-lhe formular perguntas.
Tito
Costa, com toda sua maestria, entende possível, sem comprometimento do roteiro
legal do processo, que a comissão processante, para evitar falhas que podem
ensejar a anulação do processo todo, antes de notificar o denunciado para
ofertar sua defesa, promova uma espécie de “saneamento” em relação à denúncia.
No
saneador proceder-se-ia um julgamento preliminar sobre todas as questões
formais e procedimentares, exceto o mérito do caso.
Os incisos do artigo 4º do Decreto-lei nº
201/67, apenas exemplificam atos que, quando praticados por Prefeitos, no
âmbito de suas atribuições, são imputadas como infrações
político-administrativas. Conforme ensina Wolgran Junqueira Ferreira (1996):
Servem
apenas, unicamente e somente como exemplos a serem seguidos pelas Câmaras
Municipais e não como lei a ser aplicada de imediato, fato que ocorre com os
artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 201, anteriormente comentados (FERREIRA,
1996, p. 129).
O inciso I do art. 4º guarda simetria com o
art. 34, IV14 e art. 85, II15 da Constituição ao dispor que SE trata de
infração político-administrativa impedir o funcionamento regular da Câmara.
Considera-se que o Prefeito impede o regular funcionamento da Câmara de
Vereadores quando se opõe ao livre desempenho de qualquer representante, deixa
de repassar valores devidos, de acordo com o orçamento municipal ou dificulta o
acesso dos Vereadores ao edifício da Câmara.
Já o inciso II do mesmo artigo, dispõe que impedir
o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar
dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída também trata-se de infração político-administrativa. Isso porque,
cabe à Comissão de Inquérito Parlamentar nomeado pela Câmara Municipal, a
verificação de atos e fatos que estejam transcritos em livros da Prefeitura ou
quaisquer outros documentos que lá se encontrem, por esse motivo, tem livre
acesso a todos os documentos. O mesmo direito possui o Tribunal de Contas, que
atua como órgão auxiliar do controle externo, quando da realização da auditoria
anual (FERREIRA, 1996, p. 132).
Também, trata-se de infração político-administrativa,
prevista no inciso III do art. 4º, desatender, sem motivo justo, as convocações
ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular. Parte da doutrina entende este inciso como inconstitucional já que,
não se pode pretender que o chefe de um dos poderes, no caso, do Poder
Executivo, submeta-se como mero subordinado caso convocado pela Câmara de
Vereadores, não cabendo às Leis Orgânicas dos Municípios estabelecer a
obrigatoriedade de comparecimento do Prefeito para dar explicações (LÔBO, 2003,
p. 111).
Há quem entenda que as Leis Orgânicas dos
Municípios podem, sim, estabelecer a obrigatoriedade do Prefeito comparecer à
Câmara para dar explicações sobre fatos constantes do próprio requerimento de
convocação, podendo, inclusive, fixar prazo para o seu comparecimento
(FERREIRA, 1996, p. 133).
Já quanto aos pedidos de informação dos quais
também trata o inciso III, a doutrina majoritária entende serem regulares,
desde que devidamente aprovados pelo plenário e formalmente encaminhados pelo
Presidente da Câmara e, apenas justo motivo pode justificar o seu
desatendimento (LÔBO, 2003, p. 112).
A publicação da lei é essencial para torná-la
íntima do público e, quando efetivada, torna-se obrigatório o seu cumprimento.
Cabe ao Prefeito Municipal tomar as medidas cabíveis para efetivar a publicação
das leis dentro do prazo de 15 dias, prazo este que, apesar de não ser
estabelecido diretamente, conclui-se pela lógica do processo legislativo e pela
simetria com o art. 66, §1º16 da Constituição Federal (FERREIRA, 1996, p. 134).
Portanto, o inciso IV também elenca como
infração político-administrativa do Prefeito retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
Deixar de apresentar à Câmara, no devido
tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária, dispõe o inciso V do art.
4º. Trata-se de infração político-administrativa porque tem o Prefeito prazo
determinado e forma regular para apresentar proposta orçamentária à Câmara. O
prazo é fixado pela Lei Orgânica do Município, e, quanto à forma, existe uma
série de elementos prefixados, como por exemplo na Lei nº 4.320/64, que devem
ser observados para a apresentação do orçamento (FERREIRA, 1996, p. 135).
O inciso VI prevê como infração político-administrativa
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. Explica Edilene
Lôbo (2003) que:
No
que tange às despesas, subdivide-se [o orçamento], grosso modo, em categorias
às quais correspondem dotações orçamentárias assentadas em elementos de
despesas: pessoal, material de consumo, material permanente, serviços e
encargos, etc. Os comandos para essa classificação advêm da Lei 4.320/64, a
qual possibilita, ainda, que o orçamento contenha mecanismos de remanejamento
parcial das dotações orçamentárias. Fora desses limites, o Prefeito corre o
risco de cometer a violação do orçamento, rompendo não só a lei, como também o
pilar da Administração Pública, qual seja: o “princípio da legalidade” (LÔBO,
2003, p. 119)
Assim, apesar de o orçamento não ser
totalmente rígido, ele deve ser observado no tocante às dotações fixadas, sob
pena de incorrer em infração o Prefeito.
Já o inciso VII do art. 4º dispõe tratar-se de
infração político-administrativa praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática. Wolgran Junqueira Ferreira
esclarece que este inciso prevê duas hipóteses: a) praticar, contra expressa
disposição de lei ato de sua competência; b) omitir-se, na prática, de ato de
sua competência (FERREIRA, 1996, p. 139).
A primeira trata-se de infração por ato
comissivo e caracteriza o denominado excesso de poder, em que o Prefeito possui
a competência para praticar determinado ato, mas ao fazê-lo se excede diante
dos parâmetros conferidos pela lei (FERREIRA, 1996, p. 139). Trata-se de uma
espécie de ato ilícito.
A segunda versa sobre o Prefeito que deixa de
praticar determinado ato que, por fixação legal, lhe compete. A omissão é tão
grave quando a comissão, tanto que esta infração político-administrativa é a
mesma tipificada pelo Código Penal, em seu artigo 31917, sob a epígrafe de
Prevaricação (FERREIRA, 1996, p. 140-141).
Edilene Lôbo (2003) acrescenta que a norma do
inciso VII reprime, na realidade, a possibilidade de violação ao princípio da
legalidade, espinha dorsal da administração pública e continua:
Toda
conduta tendente a desafiar esse mandamento é refutada com veemência, chegando
mesmo a ser tratada como criminosa, a teor do inciso XIV do art. 1º do Decreto
Lei 201/67.
Mais
do que a proteção à lei, pretendeu-se proteger o núcleo do sistema. Operar
contra a lei em conduta omissiva ou comissiva, quebrando um dos elos, tende a
abalar toda a cadeia normativa. (LÔBO, 2003, p. 121-122)
Trata-se também de infração
político-administrativa, prevista pelo inciso VIII do art. 4º omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura. Tal dispositivo visa à proteção dos bens
públicos, rendas, direitos ou interesses do Município, tentando evitar o
descaso, alcançando também aqueles de propriedade do Estado e da União que
estejam sob a administração do Município. Edilene Lôbo (2003) elucida que:
O
dever de cuidar do patrimônio público é de matriz constitucional, elevando aos
píncaros a proteção aos bens e interesses públicos e exigindo dos
Administradores constante vigilância. Eles vão desde as ruas, praças, prédios
até os títulos, dinheiro, automóveis, edifícios, papéis, móveis, máquinas,
animais e outros (LÔBO, 20013, p. 123-124).
O inciso IX prevê como infração
político-administrativa ausentar-se do Município, por tempo superior ao
permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos
Vereadores. É sabido que o chefe do Município precisa deslocar-se da sede, a
fim de tratar de interesses municipais, normalmente, em viagens aos centros de
poder político. Por este motivo, é comum a previsão de ausência do Prefeito por
tempo determinado nas Leis Orgânicas Municipais e, caso ultrapassado o prazo
determinado, o Prefeito incorre em infração (LÔBO, 20013, p. 124).
Também pode o Prefeito afastar-se da
Prefeitura, mas, para tanto, deverá estar devidamente autorizado pela Câmara de
Vereadores, cabendo o exercício do cargo, na duração do afastamento, ao seu
substituto legal, conforme FERREIRA (1996, p. 143) que complementa:
Não
pode [o Prefeito] afastar-se do cargo sem licença do Legislativo, assim como,
se seu substituto legal aceitar o cargo, os atos praticados por este são
eivados de nulidade absoluta. Isto, porque, o substituto é incompetente e os
atos praticados por pessoa incompetente são plenamente nulos e a sentença que
assim o considerar será declaratória.
Proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo, dispõe o inciso X do art. 4º do Decreto-lei 201/67. Previsão
semelhante está contida no art. 55, II da Constituição da República, porém, na
visão de Edilene Lôbo é um dos dispositivos mais difíceis de se dar
cumprimento, pela subjetividade dos dois núcleos: “decoro” e “dignidade”,
afinal, a conduta pode ser indecorosa para uns e regular para outros (LÔBO,
20013, p. 125).
Wolgran Junqueira Ferreira (1996, p. 144)
define o decoro como “decência, respeito de si mesmo e dos outros”. E elenca
três elementos objetivos, apontados por Tito Costa e Miguel Reale, que, se não
forem constatados, não imputam determinada atitude como falta e decoro, mas
apenas exercício normal de poder inerente ao mandato político, são eles:
a)
existência de dolo, isto é, de manifesto propósito de denegrir a instituição
legislativa ou outro órgão do Estado merecedor de respeito; b) gratuidade da
crítica, isto é, total ausência de fundamento para legitimar o juízo formulado,
bastando para legitimá-lo a simples ocorrência de indícios quanto à
conveniência ou à irregularidade do ato impugnado; c) agressividade
dispensável, com descortesia incompatível com o alegado objetivo de defesa do
bem público FERREIRA (1996, p. 144).
Edilene Lôbo (2003) ainda acrescenta que
Para
detectar a ausência de decorro ou de dignidade no desempenho do cargo, é preciso
senso comum, imparcialidade e sentimento de justiça sob pena de tentar impor um
modelo de “moral social por atacado”, desrespeitando-se as peculiaridades de
cada qual (LÔBO, 2003, p. 127-128).
Ressalte-se que, como já dito anteriormente,
as hipóteses de infrações político-administrativas elencadas no art. 4º são
meramente exemplificativas, cabendo à Câmara dos Vereadores identificar as
demais condutas que podem ser consideradas com infrações.
5
JULGAMENTO POLÍTICO
5.1.
Tribunal Político: a Câmara de Vereadores
Apontados indícios de prática de infração
político-administrativa, caberá à Câmara de Vereadores processar e julgar o
Prefeito, conforme as disposições do art. 5o do Decreto-lei nº 201, de 1967:
“Art. 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo”.
Trata-se, portanto, de julgamento
eminentemente político, já que compete ao órgão Legislativo Municipal. Meirelles
(2006, p. 700) explana:
Na
cassação o plenário decide se o titular do mandato deve perde-lo, ou não, em
face da falta cometida ou da situação de fato que se apresente em conflito com
as disposições legais que regem o exercício do cargo ou função eletiva;(…)
Para
a cassação há necessidade de quórum e observância da tramitação legal e
regimental estabelecida para essa deliberação (…)
No mesmo sentido, Edilene Lôbo (2003) aclara
que o julgamento político, assim como o jurídico, é extremamente vinculado, não
deixando margem à discricionariedade, não se admitindo, portanto, atos e
procedimentos à margem da lei.
Só
porque político, não se pode admitir a parcialidade, a arbitrariedade,
nem a injustiça. Assim como o judicial, o julgamento político deve ser
fundamentado. É da fundamentação que se extraem os motivos, os argumentos que
demonstrem, com base nas provas, que o réu tenha praticado a conduta imputada
(LÔBO, 2003, p. 141).
José Nilo de Castro (2006, p. 480) explica que
a cassação de mandato eletivo, por ser ato vinculado, deve ser apreciado pelo
Poder Judiciário no que diz respeito à formalidade do procedimento de cassação
e à legalidade intrínseca dos elementos internos do ato ou fato motivadores da
medida punitiva. Mas conclui:
O
que, entretanto, é interdito, subtraído ao Judiciário é invadir o campo próprio
dos atos interna corporis, valorando função política que a ordem jurídica
conferiu ao Legislativo, com exclusividade, indo ao mérito da cassação,
rivisando-a por esse motivo. O Judiciário não pode substituir o julgamento
político-administrativo da Câmara pelo seu. A teoria dos motivos determinantes
se impõe aqui, no particular, pela qual todo ato, quando tiver sua prática
motivada, fica vinculado ao motivo exposto. Daí não se busca no Judiciário,
saber se foi justa, injusta, inconveniente ou severa a deliberação da Câmara,
se esta deveria perdoar ou não o acusado, pois este juízo é de mérito, e a
Justiça não pode substituir a deliberação da Câmara Municipal por um
pronunciamento de mérito do Judiciário (CASTRO, 2006, p. 480-481).
PAULÍNIA - RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO