ORÇAMENTO ANUAL 2025

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A CONSEQUÊNCIA JA É FATO, PIOR FICARA COM O ACORDO ENTRE MUNICÍPIO DE PAULÍNIA(MDP) E O ESTUDIO PAULÍNIA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTUDIOS SPE LTDA, QUE DE INTERESSE PUBLICO NÃO TEM NADA, UMA DIVIDA QUE VAI ESTENDER, NÃO ENCOLHER...

6ª Sessão Ordinária de 2023

VOTO DISTRITAL: COMO FUNCIONA
Vamos entender?

EDUCAÇÃO BASE CORRICULAR

sexta-feira, 12 de maio de 2017

#Paulínia... Queremos mudanças

A história se repete na intrigada contabilidade, licitações e contratos da Cidade de Paulínia com a indisposição do Executivo e Legislativo na transparência dos gastos públicos afilhado pelas artimanhas políticas sorteados por um sistema roçado, escassez do bom senso político e dos correligionários para o bem comum, ficando a ambição por poder, afetando desenvolvimento dos serviços e obras essenciais ao povo e a cidade de Paulínia, deixando a suspeição de interferência no melhor resultado por forças ocultas, permitindo inalterada distância da finalidade das diretrizes orçamentária tendo potencial para ajustar a receita menor numa gestão mais benéfica para a cidade em consequência da crise econômica, a natureza política, interesses e vontade partidária não podem superpor o povo e a cidade com os fatos inaceitáveis anteriores e atuais acontecendo, havendo o auxilio do tribunal de contas de notabilidade conhecida garantido pela constituição no melhor cuidado com o dinheiro público.
 Artigo 2º  XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; 
Tendo em conta existido uma Comissão Especial de Inquérito da Saúde (CEI) no passado próximo colhendo informações para o controle da administração pública de possíveis irregularidades e o mau uso das verbas da saúde, que não correspondeu à expectativa da população, resultado esse refletido na saúde presente.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Água e Óleo - Dinheiro Público e Responsabilidade Fiscal

Água e óleo não se misturam, assim como o dinheiro público e a responsabilidade fiscal, visto e sentido nas contas púbicas compartilhadas por um sistema político desgastado, autenticado por núcleos políticos, regulando as reações populares com informações e ações balsâmicas, havendo orçamento anual, metas e prioridade das administrações públicas estabelecidas no plano plurianual das cidades. O mau uso do dinheiro púbico decorrido dos governos anteriores, tutelado por novos gestores sem aferir ações e dividas de quatrocentos milhões de reais, comprometendo obras e serviços de extrema importância para a população e a cidade de Paulínia. Haja vista a Comissão Especial  de Inquérito da Saúde (CEI)existido na Câmara num passado próximo com a finalidade de apurar por prazo certo, fatos determinados ligados a irregularidades e mau uso do dinheiro público por seus administradores, tendo como prioridade a educação e saúde, brindando o momento atual. Uma comissão investigatória não pode ser usada como ferramenta política, saindo do contexto e do seu principal objetivo de atender as necessidades da população esclarecendo fatos nas infrações políticas-administrativas e responsabilizando.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Inciso II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

“Foi encaminhado ao Ministério Público” frase muito usada e ouvida pelos munícipes em anos contradizendo com a realidade, deixando mais duvida do que esperança, portanto interesses ideologia e vontade partidária não podem sobrepor nas prioridades do povo e da Cidade de Paulínia.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

#PAULÍNIA, ARTIGO 2º, INCISO XV


Reitera por maioria na Câmara Municipal de Paulínia a representação dos munícipes conforme os fatos anteriores e atuais na forma política articulada na posição fiscalizador do dinheiro público no interesse do bem comum, apurando responsabilidade em conformidade ao artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal, aferindo dividas e ações do gestor público diante da prestação de contas, no entanto gozam dos benefícios políticos e partidários ajudado por um sistema político perverso buscando o poder.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

- Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direita ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Existe a presunção do desvio de verbas e má gestão, destinando uma divida de centenas de milhões em reais de causa desconhecida numa cidade media pequena onde encontra se uma receita bastante considerável, mesmo em tempos de crise que se encontra o país. Os um mil setecentos e setenta e três votos branco, nulos e abstenções são a resposta da insatisfação dada pelo povo diante da situação de Paulínia ontem e hoje e das artimanhas políticas e desse sistema; tendo serviços e obras de custo e complexidade menor, sendo postergada, sem projetos concretos para educação, saúde, segurança, infraestrutura e habitação de maior multiplicidade para os próximos anos, somado a certidão de débito negativo, provando que não estão quites com os deveres, dentro do Orçamento Anual de R$ 1.394.390.600,00 (um bilhão trezentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa mil, e seiscentos reais).

Dura uma temporada o alerta dado pelo Tribunal de Contas aos governos da cidade com descaso no uso do dinheiro público em contratos celebrados, praticando uma política oligárquica, sem falar dos contratos desaparecidos de dentro da prefeitura, faltou mais social e cuidado com a cidade, careceu do legislativo no momento dos fatos, faltou empenho, independente de ser base ou oposição nas apurações das irregularidades de posse de documentos enviado pelo Tribunal de Contas, ainda que fossem beneficiados pela morosidade da justiça, hoje Paulínia poderia ser muito melhor.

TRIBUNAL DE CONTA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Contas 2015 e 2016 fase de instrução/contraditória
Contas Municipais (Parecer)

PAULÍNIA - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA                                                   
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA 

terça-feira, 21 de março de 2017

#Paulínia X Transparência

Lei de Responsabilidade Fiscal e suas contradições que tenta impor controle dos gastos públicos e transparência conforme a Lei Orçamentária e Metas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que vêm encalacrados em dividas, ficando para o governo seguinte.

(LRF) Sancionada no ano de 2000, quando passou a vigorar, passando detalhes das contas ao Tribunal de Contas com excelência técnica da União, Estados e Municípios, onde houver, aprovando ou rejeitando, exaure-se com a emissão de parecer prévio das contas anuais das Prefeituras Municipais, incorporando a cidade de Paulínia, as contas só poderão ser julgadas irregulares e, por via de consequência, prevalecendo por 2/3 dos vereadores (de natureza política), assim as contas só poderão ser julgadas irregulares ou não por maioria do Legislativo representantes do povo, em caso das contas reprovadas, o executivo será investigado pelo Ministério Público, comprovado a culpa, será multado, ressarcindo o poder público em caso de prejuízo ao erário e com a perca do mandato, proibido de disputar as próximas eleições. Embora o agente executivo seja o responsável pela finança, aplica também ao Legislativo e Judiciário.

Obras grandiosas se iniciaram por volta de 2002 custando centenas de milhões de reais sem os benefícios prometidos na melhora da qualidade de vida dos paulinenses, entre elas, o Polo cinematográfico somado a contratos irregulares e o Projeto Revitalização do Centro de Paulínia que incluía uma pirâmide dispensável, embargada pela justiça. Portanto encontram se ainda a reforma do hospital que pendura há anos, de valor gasto desconhecido até o momento, mesmo havido uma CEI da saúde, ainda que seja para outros fins falta planejamento  de recuperação para os prédios e áreas públicas em total descaso, com alguns locais acumulando água da chuva pondo em risco a população, principalmente em alguns bairros sem escoamento suficiente, faltando projetos de recuperação pelo governo atual, aproveitando o espaço, da mesma forma vem apresentando timidez no planejamento das políticas públicas, sem projetos concretos para Educação, Saúde, Segurança, Infraestrutura e Habitação de prioridade da população e da Cidade de Paulínia, trazendo uma receita conhecido por todos. 

A ausência de planejamento e projetos compartilhado com a população, provoca duvidas, incluindo à manutenção de setores essenciais para a população, contendo uma divida de R$ 300 milhões de reais sem formular a causa, desconhecida da população, por conseguinte o desaparecimento de centenas de contratos de dentro da prefeitura no passado, ainda no anonimato, sem investigação, deixa incertezas numa divida tão crescente, diferente do entusiasmo e proximidade com a população em períodos eleitorais, não existe boa governança sem transparência.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

#Paulínia... Orçamento escapando pelo ralo

É comum ouvir do Executivo e Legislativo a preocupação com o povo e a cidade de Paulínia, é comum também ouvir as justificativas das limitações dos vereadores diante das cobranças da população nas fiscalizações das gestões e no mau uso do dinheiro público, de modo que são representantes do povo e com poder para fazer mudanças em prol da população e da cidade garantido pela Constituição Federal, o que não é comum... Paulínia, cidade médio-pequena com um orçamento aprovado de R$ 1.394.390.600,00 (um bilhão, trezentos e noventa e quatro milhões, trezentos e noventa mil, e seiscentos reais) para este ano, mesmo sem atingirem os valores previstos, tal como visto em anos anteriores, o montante arrecadado é bastante significativo, de modo infeliz a cidade vem com retrocesso nos últimos 15 anos.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.


§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tubunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


Difícil compreender um Polo cinematográfico de custo elevadíssimo na construção e administração que prometia um novo segmento de mercado no município, atraindo milhares de pessoas aumentando receita e a qualidade de vida na cidade, no entanto não gera receita prometida e sim ônus aos cofres público, tendo áreas sem proveito. Uma construção desmedida.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(Oficio Nº614/2010-JLB) - Assim como a revitalização do centro da cidade e a construção do manto sagrado embargado pela justiça, seguido de uma despesa aferida em mais de noventa e quatro milhões de reais.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o  equelíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Na medida em que entra governo, sai governo, as dividas são anunciadas com valores diferentes, por ultimo R$ 300 milhões de reais, deixando o povo na dúvida, com o fator complicador do desaparecimento de centenas de contratos de dentro da prefeitura, não transparecendo a verdadeira situação contábil e financeira da cidade, aumentando a insegurança na realização das prioridades com projetos na educação, saúde, segurança, habitação, infraestrutura e a folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos, juntamente na manutenção dos serviços essenciais e a preservação das áreas e prédios públicos que estão abandonados. Responsabilidade fiscal representa boa governança, convertida em planejamento e transparência, com projetos concretos para o melhor entendimento da população, conhecendo onde e como o dinheiro público está sendo gasto.

Regimento Interno - § 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;


b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;


c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta incluída as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

TCE-SP/PAINEL DO MUNICÍPIO – PAULÍNIA
23ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2025

AS ARTIMANHAS E AS APROVAÇÕES DE PROJETOS DE LEI ESTREMAMANTE IMPORTANTES EM BLOCO SEM DEBATE OU QUESTIONAMENTOS NA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA COM PROJETO DE LEI Nº 44/2025, E OUTROS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA MOSTRA A REAL CRISE NA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA, COM UM ORÇAMENTO QUE PODE ULTRAPASSAR OS R$ 3 BILHÕES E 400 MILHÕES DE REAIS EM 2026...
ORDEM DO DIA
04) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 44/2025, DO EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 213 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 223 DA COMISSÃODE OBRAS (FAVORÁVEIS)
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=249484"

01) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I, QUADRO DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 27 DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA. PARECERES: Nº 203 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 210 DA COMISSÃO DE FINANÇAS; Nº 218 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, E Nº 220 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo tratar do enquadramento funcional do cargo de educador infantil, em razão dos efeitos jurídicos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade n O 2256828-37.2019.8.26.0000, já transitada em julgada.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=255836"

LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
" https://leismunicipais.com.br/a1/sp/p/paulinia/lei-complementar/2017/6/66/lei-complementar-n-66-2017-dispoe-sobre-a-implantacao-do-plano-de-cargos-carreiras-e-vencimentos-do-quadro-geral-dos-servidores-da-prefeitura-municipal-de-paulinia"

02) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 204 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 211 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 221 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
A alteração proposta permite que o executivo, por intermédio de suas pastas técnicas, notadamente Secretaria de Planejamento, Habitação e Obras e Serviços Públicos, autorize a implantação de empreendimentos voltados à população de baixa renda, utilizando como parâmetros referenciais, programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo do Estado e Governo Federal, aumentando significativamente a oferta de unidades habitacionais para a população de baixa renda.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=255863 "

Art. 16. A Zona Urbana Mista 2 (ZUM2), para além da multifuncionalidade, com predominância do uso não residencial, caracterizam-se pela média densidade na ocupação do solo e como áreas de transição entre regiões predominantemente residenciais e industriais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2023)
"https://leismunicipais.com.br/a1/sp/p/paulinia/lei-complementar/2022/9/92/lei-complementar-n-92-2022-institui-a-lei-de-uso-e-ocupacao-do-solo-do-municipio-de-paulinia-e-da-outras-providencias"

03) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025, DO EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE EDUCADORA INFANTIL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PARECERES: Nº 205 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 212 DA COMISSÃO DE FINANÇAS; Nº 219 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, E Nº 222 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=256708

05) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 62/2025, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.329 DE 08 DE AGOSTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 206 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 214 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 224 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
No referido processo judicial, o Egrégio Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n O3.168/2010, que possibilitou a "transformação" do cargo de "educador infantil" em "professor de educação infantil - creche".
PARECER Nº 86/2025 - PROCURADORIA
Considerando ser essencial ajustar a legislação municipal de modo a melhor atender ao interesse público e a população do município, especialmente no tocante à moradia para população de baixa renda, cujos programas habitacionais não foram desenvolvidos adequadamente na última década, apresenta-se o presente projeto como forma de adequar o texto legal vigente, para que possamos nos enquadrarem um dos Programas Habitacionais do Estado de São Paulo, notadamente, o Casa Paulista, para que tenhamos o maior aproveitamento possível de gleba de propriedade do Município de Paulínia, em termos de unidades habitacionais voltados à população mais carente.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=257043"
O STF e o poder de requisição de informação pelo vereador.
O RE 865.401 e o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal

PREFEITURAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

Cabe ao Ministério Público, dentre suas várias tarefas, fiscalizar o uso do patrimônio e de recursos públicos – no caso dos promotores de justiça, eles investigarão possíveis delitos nas Prefeituras e Câmara de Vereadores. Portanto, caso haja crimes dentro da administração pública, seja por servidores públicos ou por pessoas em cargos eletivos, cabe ao MP abrir um processo judicial.

A promotoria, que age para proteger patrimônio público, deve estar sempre atenta e fiscalizar as ações das prefeituras, analisar as licitações, a contratação de serviços e produtos, além de concursos e processos seletivos no setor público municipal. Os processos mais comuns são contra desvio de verba pública, improbidade administrativa e tráfico de influência.

O procurador municipal é o guardião das lei do seu município; saiba como o trabalho desse profissional melhora a gestão pública.

São várias as cidades brasileiras que podem contar com o trabalho de um procurador municipal. Mas você sabe qual é a função desse profissional na administração pública? Confira algumas das tarefas de um procurador, a importância do seu trabalho e da sua presença em cada município do país.

PONTE DO JOÃO ARANHA SOBRE O RIO ATIBAIA INICIADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2020 PELO CONSÓRCIO PAULITEC POR 49 MILHÕES REAIS , R$ 23 MILHÕES A MENOS ESTIMADO NA LICITAÇÃO QUE FOI DE POUCO MAIS DE R$ 72 MILHÕES DE REAIS.
É IMPORTANTE A PUBLICAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTARIA , DAS OBRAS DO SISTEMA VIARIO, INCLUÍNDO A PONTE ESTAIADA APRESENTADO PELA VENCEDORA DA LICITAÇÃO, DARIA MAIS PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS VALORES GASTOS...
As obras têm inicio no Bairro Patropi na Rotatória da Av. Paulista próximo a UPA do Planalto. A ponte terá 260 metros de extensão, sendo 120 metros da ponte estaiada e 140 convencionais, no total o sistema viário terá mais ou menos 1650 metros a ser construída, terminando na Estrada Municipal de Paulínia no PLN 360 Parque da Represa, neste mês de Outubro de 2022 completou 24 meses do inicio das obras, não sendo concluída no prazo do contrato , porém com o novo contrato e aditamento ultrapassou os R$ 73.000.000,00 de reais e terá mais 6 meses para finalizar acompanhada das multas: VEJA NO LINK !

10. DO PRAZO DE EXECUSÃO
10.1. Será de 24 (vinte quatro) meses a partir da emissão da Ordem de Serviço (OS) pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Publico - SMOSP

Parágrafo Primeiro: As medições serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da primeira ordem de serviços, de acordo com as quantidades efetivamente executadas e com os preços unitários constantes da planilha orçamentária da licitante vencedora do certame.

Parágrafo Sexto: A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.

Minuta de Lei do Novo Plano Diretor e outros