ORÇAMENTO ANUAL 2025

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A CONSEQUÊNCIA JA É FATO, PIOR FICARA COM O ACORDO ENTRE MUNICÍPIO DE PAULÍNIA(MDP) E O ESTUDIO PAULÍNIA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTUDIOS SPE LTDA, QUE DE INTERESSE PUBLICO NÃO TEM NADA, UMA DIVIDA QUE VAI ESTENDER, NÃO ENCOLHER...

6ª Sessão Ordinária de 2023

VOTO DISTRITAL: COMO FUNCIONA
Vamos entender?

EDUCAÇÃO BASE CORRICULAR

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

CENTRO HISTÓRICO DE PAULÍNIA, ANTES & DEPOIS

Na gestão A, B & C... Transformou o Centro Histórico de Paulínia em ruínas, desperdício e mau uso do dinheiro público.

Patrimônio histórico, lei que cria o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio, de 2007, artigo 7º, alínea 3, fala o seguinte: “Reconhecido para o Município de Paulínia que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, biográfico, urbanístico, museográfico, ecológico e hídrico, ficam sob especial proteção do poder público municipal.”. Isso é lei, nós criamos leis e nós não cumprimos leis. No dia 15 de dezembro de 2010 foi feito um Decreto pelo Prefeito, nº 3157, instituindo o dia de defesa do patrimônio histórico, ambiental, cultural e turístico do município.”

http://cmpaulinia.sinoinformatica.com.br/camver/ATA/2011/00011OR.pdf

sábado, 4 de outubro de 2014

TRANSPARÊNCIA

É de extrema importância para população e eleitores o projeto do Vereador Doutor João Mota (PT) tornando obrigatória a transmissão ao vivo das sessões da Câmara Municipal de Paulínia pela internet.

Assim podemos acompanhar melhor o trabalho de cada vereador e ficar a par dos projetos do prefeito e seus secretariados.
Se está difícil para os vereadores ter todos os seus requerimento atendido para melhor informação, imagine a população que não têm a facilidade de acesso a informações técnica de projetos que ainda estão só no papel, mas sem relevância para população.


Somos gratos pela aprovação unânime da Câmara Municipal de Paulínia na aprovação da transparência no legislativo e contamos com todos os vereadores na fiscalização e também no executivo.

domingo, 14 de setembro de 2014

“Revitalização do Centro da Cidade e Desenvolvimento do Turismo” PAULÍNIA REALIDADE ATUAL - Abandono e desperdício do dinheiro público, milhões que poderiam ser usado na educação, saúde, segurança pública e moradias.


Decreto 4931/02 | Decreto nº 4931 de 10 de maio de 2002
LOTE 3 - QUARTEIRÃO 138: Inicia-se num ponto comum entre o lote A-2, a Rua Oscar Seixas de Queiroz e o lote em questão; daí segue em linha reta numa distância de 18,30m, confrontando com a Rua Oscar Seixas de Queiroz; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 25,80m, confrontando com o lote 2; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 15,80m, confrontando com o lote 6-A; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 25,30m, confrontando com os lotes 5 e A-2, chegando ao ponto inicial e fechando uma área de 435,60m², para efeito de lançamento de IPTU, existe uma edificação de: 485,58m².

Decreto 4942/02 | Decreto nº 4942 de 16 de maio de 2002
LOTE 6-A QUARTEIRÃO 138, RESULTANTE DO DESDOBRO DA MATRÍCULA 109.334: Inicia-se num ponto comum entre o lote 13, a Avenida José Paulino e o lote em questão; daí segue em linha reta numa distância de 17,00m, confrontando com a avenida José Paulino; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 54,00m, confrontando com os lote 5 e 3; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 30,00m, confrontando com os lotes 3 e 2; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 18,00m, confrontando com o lote 1; daí segue em linha reta numa distância de 28,00m, confrontando com o lote A-4; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 17,00m, confrontando com o lote 15-A; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 17,36m; daí deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 25,00m; daí faz uma pequena deflexão à direita e segue em linha reta numa distância de 34,00m, todos confrontando com o lote 13, chegando ao ponto inicial e fechando uma área de 2.040,47m². Neste imóvel existem edificações de 374,63m², para efeito de lançamento de IPTU.

Decreto 4943/02 | Decreto nº 4943 de 16 de maio de 2002
Imóvel situado à Avenida José Paulino, 945, Centro, com 450,00m², designado pelo nº 5, da quadra S/D, Quarteirão 138. Neste imóvel existem edificações de 279,06m², para efeito de lançamento de IPTU.

Decreto 5316/05 | Decreto nº 5316 de 02 de junho de 2005
Um Prédio situado a Rua Oscar Seixas de Queiroz nº s 60, 74 e 82, medindo o terreno 30,00m metros de frente para a citada rua, igual medida nos fundos, onde confronta com quem de direito; 22,00m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando com Nelson Antonio Motta ou sucessores e José Jacinto de Campos ou sucessores, encerrando uma área total de 660,00m² (seiscentos e sessenta metros quadrados), considerando para efeito de lançamento de IPTU uma área construída de 552,20m², sendo o presente imóvel objeto da Matrícula nº 44.419 do 2º Registro Imobiliário de Campinas-SP.




quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paulínia, composta pelo presidente Marcos Roberto Bolonhezi (PP), Vice-Presidente Danilo Henrique Macedo de Barros (PCdoB) 1º secretário Edilson Rodrigues Júnior (PPS) e 2º secretário Ademilson Jeferson Paes (PRTB)

"Em 24 de maio de 2013, o vereador Tiguila Paes (PRTB) registrou no Protocolo Preliminar da Câmara Municipal de Paulínia um requerimento de constituição de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) para apurar a suposta compra de votos (captação ilícita de sufrágio) praticada pelo então prefeito eleito Edson Moura Junior (PMDB), nas eleições de 2012.
A solicitação foi deferida pela Secretaria da Casa, entretanto, o vereador e segundo secretário da Mesa Diretora não levou a proposta adiante, que acabou perdendo a validade dia 11 de novembro do ano passado."

 Mizael Marcelly - 15/04/2014    


                                                                            


Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
23ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2025

AS ARTIMANHAS E AS APROVAÇÕES DE PROJETOS DE LEI ESTREMAMANTE IMPORTANTES EM BLOCO SEM DEBATE OU QUESTIONAMENTOS NA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA COM PROJETO DE LEI Nº 44/2025, E OUTROS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA MOSTRA A REAL CRISE NA REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA, COM UM ORÇAMENTO QUE PODE ULTRAPASSAR OS R$ 3 BILHÕES E 400 MILHÕES DE REAIS EM 2026...
ORDEM DO DIA
04) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 44/2025, DO EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 213 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 223 DA COMISSÃODE OBRAS (FAVORÁVEIS)
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=249484"

01) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO I, QUADRO DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 27 DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA. PARECERES: Nº 203 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 210 DA COMISSÃO DE FINANÇAS; Nº 218 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, E Nº 220 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo tratar do enquadramento funcional do cargo de educador infantil, em razão dos efeitos jurídicos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade n O 2256828-37.2019.8.26.0000, já transitada em julgada.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=255836"

LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
" https://leismunicipais.com.br/a1/sp/p/paulinia/lei-complementar/2017/6/66/lei-complementar-n-66-2017-dispoe-sobre-a-implantacao-do-plano-de-cargos-carreiras-e-vencimentos-do-quadro-geral-dos-servidores-da-prefeitura-municipal-de-paulinia"

02) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 204 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 211 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 221 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
A alteração proposta permite que o executivo, por intermédio de suas pastas técnicas, notadamente Secretaria de Planejamento, Habitação e Obras e Serviços Públicos, autorize a implantação de empreendimentos voltados à população de baixa renda, utilizando como parâmetros referenciais, programas habitacionais desenvolvidos pelo Governo do Estado e Governo Federal, aumentando significativamente a oferta de unidades habitacionais para a população de baixa renda.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=255863 "

Art. 16. A Zona Urbana Mista 2 (ZUM2), para além da multifuncionalidade, com predominância do uso não residencial, caracterizam-se pela média densidade na ocupação do solo e como áreas de transição entre regiões predominantemente residenciais e industriais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106/2023)
"https://leismunicipais.com.br/a1/sp/p/paulinia/lei-complementar/2022/9/92/lei-complementar-n-92-2022-institui-a-lei-de-uso-e-ocupacao-do-solo-do-municipio-de-paulinia-e-da-outras-providencias"

03) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2025, DO EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO SALARIAL DO CARGO DE EDUCADORA INFANTIL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PARECERES: Nº 205 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 212 DA COMISSÃO DE FINANÇAS; Nº 219 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, E Nº 222 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=256708

05) DISCUSSÃO ÚNICA E VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 62/2025, DO EXECUTIVO, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.329 DE 08 DE AGOSTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PARECERES: Nº 206 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA; Nº 214 DA COMISSÃO DE FINANÇAS, E Nº 224 DA COMISSÃO DE OBRAS (FAVORÁVEIS)
No referido processo judicial, o Egrégio Órgão Especial do TJSP declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n O3.168/2010, que possibilitou a "transformação" do cargo de "educador infantil" em "professor de educação infantil - creche".
PARECER Nº 86/2025 - PROCURADORIA
Considerando ser essencial ajustar a legislação municipal de modo a melhor atender ao interesse público e a população do município, especialmente no tocante à moradia para população de baixa renda, cujos programas habitacionais não foram desenvolvidos adequadamente na última década, apresenta-se o presente projeto como forma de adequar o texto legal vigente, para que possamos nos enquadrarem um dos Programas Habitacionais do Estado de São Paulo, notadamente, o Casa Paulista, para que tenhamos o maior aproveitamento possível de gleba de propriedade do Município de Paulínia, em termos de unidades habitacionais voltados à população mais carente.
"https://paulinia.siscam.com.br/arquivo?Id=257043"
O STF e o poder de requisição de informação pelo vereador.
O RE 865.401 e o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal

PREFEITURAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

Cabe ao Ministério Público, dentre suas várias tarefas, fiscalizar o uso do patrimônio e de recursos públicos – no caso dos promotores de justiça, eles investigarão possíveis delitos nas Prefeituras e Câmara de Vereadores. Portanto, caso haja crimes dentro da administração pública, seja por servidores públicos ou por pessoas em cargos eletivos, cabe ao MP abrir um processo judicial.

A promotoria, que age para proteger patrimônio público, deve estar sempre atenta e fiscalizar as ações das prefeituras, analisar as licitações, a contratação de serviços e produtos, além de concursos e processos seletivos no setor público municipal. Os processos mais comuns são contra desvio de verba pública, improbidade administrativa e tráfico de influência.

O procurador municipal é o guardião das lei do seu município; saiba como o trabalho desse profissional melhora a gestão pública.

São várias as cidades brasileiras que podem contar com o trabalho de um procurador municipal. Mas você sabe qual é a função desse profissional na administração pública? Confira algumas das tarefas de um procurador, a importância do seu trabalho e da sua presença em cada município do país.

PONTE DO JOÃO ARANHA SOBRE O RIO ATIBAIA INICIADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2020 PELO CONSÓRCIO PAULITEC POR 49 MILHÕES REAIS , R$ 23 MILHÕES A MENOS ESTIMADO NA LICITAÇÃO QUE FOI DE POUCO MAIS DE R$ 72 MILHÕES DE REAIS.
É IMPORTANTE A PUBLICAÇÃO DA PLANILHA ORÇAMENTARIA , DAS OBRAS DO SISTEMA VIARIO, INCLUÍNDO A PONTE ESTAIADA APRESENTADO PELA VENCEDORA DA LICITAÇÃO, DARIA MAIS PUBLICIDADE E TRANSPARENCIA DOS VALORES GASTOS...
As obras têm inicio no Bairro Patropi na Rotatória da Av. Paulista próximo a UPA do Planalto. A ponte terá 260 metros de extensão, sendo 120 metros da ponte estaiada e 140 convencionais, no total o sistema viário terá mais ou menos 1650 metros a ser construída, terminando na Estrada Municipal de Paulínia no PLN 360 Parque da Represa, neste mês de Outubro de 2022 completou 24 meses do inicio das obras, não sendo concluída no prazo do contrato , porém com o novo contrato e aditamento ultrapassou os R$ 73.000.000,00 de reais e terá mais 6 meses para finalizar acompanhada das multas: VEJA NO LINK !

10. DO PRAZO DE EXECUSÃO
10.1. Será de 24 (vinte quatro) meses a partir da emissão da Ordem de Serviço (OS) pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Publico - SMOSP

Parágrafo Primeiro: As medições serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, a partir da data de emissão da primeira ordem de serviços, de acordo com as quantidades efetivamente executadas e com os preços unitários constantes da planilha orçamentária da licitante vencedora do certame.

Parágrafo Sexto: A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.

Minuta de Lei do Novo Plano Diretor e outros