"Em 24 de maio de 2013, o vereador Tiguila Paes (PRTB) registrou no
Protocolo Preliminar da Câmara Municipal de Paulínia um requerimento de
constituição de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) para apurar a suposta
compra de votos (captação ilícita de sufrágio) praticada pelo então prefeito
eleito Edson Moura Junior (PMDB), nas eleições de 2012.
A solicitação foi deferida pela Secretaria da Casa, entretanto, o
vereador e segundo secretário da Mesa Diretora não levou a proposta adiante,
que acabou perdendo a validade dia 11 de novembro do ano passado."
Mizael Marcelly
- 15/04/2014
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de
polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na
forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a
serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui
captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer,
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa
de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim
de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos
de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo
será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)