A função de controle da Câmara de
Vereadores está prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no
seu art. 31:
Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§1º – O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
Isso
significa que é responsabilidade do vereador fiscalizar e controlar as contas
públicas. A Câmara Municipal foi encarregada pela Constituição da República de
acompanhar a execução do orçamento do município e verificar a legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Executivo. É função do vereador avaliar
permanentemente a gestão e as ações do Prefeito.
ASSISTA NA ÍNTEGRA:
Cadê os R$ 241 milhões do erário público, só discurso não basta têm que ter ação e atitude!
A função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. O controle parlamentar diz respeito ao acompanhamento, por parte do Legislativo, da implementação das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.
Como funções atípicas, a Câmara tem também competência administrativa e judiciária.
A Câmara exerce uma função judiciária, porque cabe a ela processar e julgar o Prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.
Cadê os R$ 241 milhões do erário público, só discurso não basta têm que ter ação e atitude!
LEIA NA ÍNTEGRA...