sábado, 13 de dezembro de 2014

PAULÍNIA - REQUERIMENTO Nº 110/10

REQUERIMENTO Nº 110/10

“REQUER INFORMAÇÕES AO EXECUTIVO SOBRE O PROJETO QUE PREVIA A CONSTRUÇÃO DE UMA PIRÂMIDE DE VIDRO SOBRE A IGREJA DE SÃO BENTO, CONHECIDA COMO MANTO DE CRISTAL”.
Exmo. Sr. Presidente:

No inicio da década de 2000, a Administração Municipal anunciou a realização de cinco obras públicas estimadas em R$ 1.000.000,000,00 (um bilhão de reais), entre as obras anunciadas constava o projeto de revitalização do centro da cidade estimado em R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais) segundo matéria publicada pelo jornal Correio Popular de 18 de maio de 2002.

Segundo afirmações do secretário municipal de Obras e Serviços Públicos de Paulínia da época, o projeto de revitalização tinha como objetivo oferecer qualidade de vida para os paulinenses. Segundo o secretário, o projeto que previa a readequação do sistema viário na Avenida José Paulino (a mais movimentada), criação de bolsões de estacionamento, reurbanização de praças e a construção de uma pirâmide de vidro, que iria abrigar, além da Igreja e do museu municipal, a casa da banda de Paulínia, a casa do padre e um complexo de entretenimento cultural (duas salas para cinema, espaço para exposições culturais, lojas e lanchonetes). Ainda segundo a mesma matéria, a principal obra no processo de revitalização seria a construção da pirâmide de vidro, com altura de um prédio de 10 andares, sobre a Igreja de São Bento e sobre o Museu Municipal.

No entanto, a Justiça de Paulínia embargou as obras do manto de cristal através de uma liminar concedida pelo juiz Daniel Fabretti no mês de julho de 2005 que concedeu tutela antecipada a uma ação popular que pedia a paralisação definitiva de todas as intervenções previstas por não haver prévio estudo de impacto ambiental ou de vizinhança. A administração municipal recorreu da decisão da justiça local no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde todos os recursos impetrados pela administração foram negados.

O processo de revitalização proposto para o centro não foi concluído devido ao embargo judicial e a região onde se previa a construção do manto de cristal encontra-se abandonada. Em matéria publicada pelo jornal TodoDia de 05 de março de 2010, o atual Prefeito revela que não vai gastar mais nenhum centavo do dinheiro público para dar continuidade ao projeto do Manto de Cristal.  




(continuação)


Considerando os investimentos previstos inicialmente para o projeto de revitalização do centro incluindo a construção do chamado manto de cristal (pirâmide de vidro);

Considerando que as obras do manto de cristal foram iniciadas e posteriormente embargadas pela Justiça;

Considerando que foi montada uma oficina no Ginásio de Esportes do Jardim Calegaris com objetivo de fabricar peças para a construção do manto de cristal;

Considerando que o projeto de revitalização não foi concluído e que as obras do manto de cristal continuam embargadas, REQUEIRO as seguintes informações:

1-Quantas empresas participaram das obras de revitalização do centro e quais foram as empresas?
2- Qual o montante de recursos financeiros, previsto inicialmente, para serem investidos no projeto de revitalização do centro?
3- Houve aditamento de recursos financeiros ao referido projeto de revitalização?
4-Quais obras constantes do projeto de revitalização do centro foram executadas e concluídas?
5-Quanto se gastou com as obras que foram executadas e concluídas e quanto esse valor representa em percentual do total inicialmente previsto?
6- Houve remanejamento de recursos através de projetos de Lei ou por Decretos em favor do projeto de revitalização? Caso a resposta seja afirmativa, quanto se remanejou e de onde foram retirados os recursos?
7- Quanto se pagou à empresa ou às empresas contratada(s) para executar as obras que foram concluídas no projeto de revitalização do centro?
8- Foram realizados pagamentos a maior ou a menor pelos servviços executados pela empresa ou empresas contratada(s) para executar as obras de revitalização?
9- Quais materiais e/ou equipamentos foram adiquiridos ou fabricados nas oficinas da(s) empresa(s), que atuaram no projeto de revitalização, destinados às obras do manto de cristal?
10-Onde estão armazenados/guardados os materiais e/ou equipamentos conforme mencionados no item 9 deste requerimento?
11-Qual destino será dado aos materiais e/ou equipamentos adquiridos ou fabricados  para  serem utilizados na construção do manto de cristal, caso sejam de propriedade da prefeitura municipal?

(continuação)


12-Qual foi o valor investido na instalação do maquetário e na fabricação da maquete da pirâmide que permaneceu por vários meses na praça São Bento, em frente a Igreja de mesmo nome, no centro, a disposição do público para visitação?
13-Em matéria publicada no jornal TodoDia de 05 de maio de 2010,  segundo o atual Prefeito, a administração tentará recuperar o valor, cerca de R$ 54 milhões, já gastos com a contratação de uma empresa de engenharia para a implantação do projeto para concluir as obras. Qual é a empresa de engenharia referida pelo Sr. Prefeito?
14-Por que foram gastos R$ 54 milhões na contratação de uma empresa de engenharia, conforme foi citada na matéria publicada no referido jornal?
15-Pó rque se pretende recuperar esse valor? O valor foi pago indevidamente?

Face ao exposto,   R E Q U E I R O   seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, solicitando informações sobre o projeto que previa a construção de uma pirâmide de vidro sobre a Igreja de São Bento, conhecida como manto de cristal

 

 

Paulínia, 21 maio de 2010






VEREADOR CUSTÓDIO CAMPOS DE OLIVEIRA


LEIA NA ÍNTEGRA


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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL

INTRODUÇÃO

O cerne deste estudo é demonstrar o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, com ênfase à realizada no âmbito do Legislativo Municipal, à luz da legislação vigente, constitucional e infraconstitucional, das lições doutrinárias e do contido em precedentes jurisprudenciais a respeito.

A Comissão Parlamentar de Inquérito, tem se mostrado como um importante instrumento de fiscalização dos atos da Administração Pública pelo Poder Legislativo, frente à atual conjuntura política do País, o qual teve sua Constituição Democrática completando, em 2008, vinte anos de vigência, num momento onde assistimos a uma enxurrada de denuncias de fatos graves relativos a crimes contra a administração pública, improbidades, quebras de decoro e corrupção em geral, que têm sido praticadas principalmente pelos detentores de mandato político, fato esse que colocam o país em verdadeira e atual crise institucional, inobstante o vagaroso, mas já em andamento processo de consolidação democrático iniciado pela promulgação da referida Carta Política.

Tais fatos, sobretudo quando explorados pela mídia, motivam inúmeras investigações, destacando-se dentre elas, àquelas de encargo do Poder Legislativo, realizadas através das Comissões Parlamentares de Inquérito.


Diante deste contexto social, surge a necessidade do estudo desse importante instrumento institucional de fiscalização política, que deve combater essa realidade em todos os níveis federativos do Estado Brasileiro, dos quais destacamos os Municípios, pois a nosso ver o Poder Legislativo Municipal é o mais próximo do cidadão e de suas necessidades, agindo dentro do âmbito e interesse local e sob a visão direta de seus munícipes. 
Assim, traçaremos uma análise sobre a possibilidade de instalação, a base legal, os poderes e procedimentos das Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 


Texto tirado
Mariano Augusto Alonso de Almeida Miranda


segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Comissão Especial de Inquérito da Saúde...

Não é para confirmar que o sistema tem problemas, isso sentimos e vemos no dia a dia.
Uma CEI é para saber as causas dos problemas, onde o dinheiro foi gasto, como foi gasto, e com quem foi gasto para que o descalabro da saúde pública não continue, e tenha uma saúde melhor.

Até o momento não vimos os benefícios da Comissão Especial da Saúde, já concluída pela Câmara Municipal de Paulínia, na pratica, os problemas continuam visível e a população sentindo, a má gestão da saúde, que a meses nem secretário da saúde tem.
ASSISTA NA ÍNTEGRA:
Cadê os R$ 241 milhões do erário público, só discurso não basta têm que ter ação e atitude!

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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PAULÍNIA - LEI ORGÂNICA: ARTIGOS E CLAUSULAS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIADE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação.

“PREÂMBULO"

“Nós, Vereadores representantes do Povo de Paulínia, no uso das atribuições constitucionais e, inspirados no desejo de assegurar a todos justiça e bem estar, APROVAMOS, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA".

Art. 9º. É da competência administrativa do Município em comum com a União e Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual desta Lei Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
                                                                                                    
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts. 12 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas Municipais, mediante lei específica;

XIII – julgar os Vereadores, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

Art. 12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu regimento interno, aplicando-se as disposições processuais das leis complementares;

Art. 14. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

§2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Dos Vereadores

Art. 15. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Da Fiscalização

Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§8º Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas, com os pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público.

Das Atribuições do Prefeito

Art. 45. Compete, privativamente, ao Prefeito:

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Seção III

Do Julgamento

Art. 46. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado e, os de responsabilidade, serão julgados pela Câmara Municipal, na forma da legislação federal.

§1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer a todo Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que,no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§5º São crimes de responsabilidade do Prefeito, definidos em legislação federal:

II – negar, à Câmara Municipal, o exame de documentos da Administração Municipal;

III – descumprir as obrigações dispostas nesta Lei Orgânica;

IV – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

VIII – residir fora dos limites do Município;

LEIA NA ÍNTEGRA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Entrevista coletiva na manhã de quarta feira 29 de abril de 2015 do Prefeito de Paulínia recém empossado!

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014