quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PAULÍNIA - LEI ORGÂNICA: ARTIGOS E CLAUSULAS

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIADE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação.

“PREÂMBULO"

“Nós, Vereadores representantes do Povo de Paulínia, no uso das atribuições constitucionais e, inspirados no desejo de assegurar a todos justiça e bem estar, APROVAMOS, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA".

Art. 9º. É da competência administrativa do Município em comum com a União e Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual desta Lei Orgânica do Município e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
                                                                                                    
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos Arts. 12 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento;
XII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas Municipais, mediante lei específica;

XIII – julgar os Vereadores, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

Art. 12. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu regimento interno, aplicando-se as disposições processuais das leis complementares;

Art. 14. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

§2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Dos Vereadores

Art. 15. Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Da Fiscalização

Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§8º Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas, com os pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público.

Das Atribuições do Prefeito

Art. 45. Compete, privativamente, ao Prefeito:

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

Seção III

Do Julgamento

Art. 46. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado e, os de responsabilidade, serão julgados pela Câmara Municipal, na forma da legislação federal.

§1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer a todo Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que,no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

§5º São crimes de responsabilidade do Prefeito, definidos em legislação federal:

II – negar, à Câmara Municipal, o exame de documentos da Administração Municipal;

III – descumprir as obrigações dispostas nesta Lei Orgânica;

IV – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

VIII – residir fora dos limites do Município;

LEIA NA ÍNTEGRA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Entrevista coletiva na manhã de quarta feira 29 de abril de 2015 do Prefeito de Paulínia recém empossado!

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