segunda-feira, 13 de maio de 2019

As trepicas comissões investigativas em Paulínia


As trepicas comissões investigativas realizadas na Câmara de Paulínia alinhadas nos interesses em que a convicção política, é apenas um detalhe, unidos com o legislativo em todos os governos, valendo a atenção junto da interrogação pela população no comprimento das metas com políticas públicas de qualidade no equilíbrio fiscal e o saneamento das contas públicas, amortizada por ações eleitoreiras somado de um ciclo dramático a cidade de Paulínia.

Estamos no período do projeto da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2020 que estabelece metas e prioridades para a confecção da Lei Orçamentária Anual enviada pelo Executivo à Câmara Municipal, não é permitida mais uma vez a descortesia da complexidade das rubricas pela vereança, onde não existe um planejamento evidente e um plano diretor que estimule desenvolvimento para a cidade apresentado pelo executivo a população.

A falta de transparência nas contas públicas de Paulínia quanto a licitações, contratos em execução e executados, contratos emergenciais, compras e pagamento em geral e os contratos desaparecidos da prefeitura, num tempo não muito distante, mais os alertas do Tribunal de Contas com relação às contas públicas da cidade, fatos que não pode ser visto como desculpas da vontade política na fiscalização pelo legislativo e projetos de não interesse da população, mas agregado ao executivo, com desatenção de características discutível.

“A política na concentração de renda e os vários benefícios (penduricalhos) atrelados aos cargos do setor público bancado por impostos e endividamento do governo formando uma base extremamente importante e influente a qualquer político, que não ousa contrariar as exigências dos sindicatos do funcionalismo público, correndo o risco de não se reeleger, como bem dito na Câmara Municipal, em algum momento á de ser preciso por o dedo na ferida.”
Tribunal de Contas “Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRRREGULAR o ato concessório da APOSENTADORIA em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.”

Afinal Paulínia tem uma receita proeminente que não esta compatível com as políticas públicas existente, falta mais empenho do poder público; até porque há um número elevado de prontuários nas UBSs de não moradores com tendência de se tornarem um titulo eleitoral.

TCE-SP/PAINEL DO MUNICÍPIO – PAULÍNIA