terça-feira, 26 de maio de 2015

PAULÍNIA O QUE É ASSOCIAÇÃO?

A Lei nº 10.406/2002, em seu art. 53, define associação como: “Constitui-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”.

É formada por pessoas naturais (ou físicas, como denominadas na área tributária) que têm objetivos comuns, exceto o de auferir lucro por meio da pessoa jurídica, e que possuem objetivos e finalidades diferentes entre si. No entanto, unem-se nessa nomenclatura por possuírem características semelhantes e básicas.

Excepcionalmente é permitida a admissão de pessoas jurídicas como associadas de cooperativas.

Para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que as demais associadas pessoas físicas (ou atividades correlatas).

São também admitidas nas cooperativas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei nº 5.764, de 1971, art. 6º, inciso I). Associação, em sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados.

A Associação também deve providenciar na PREFEITURA o alvará de funcionamento da instituição, que constitui uma autorização para que determinado espaço físico que possua condições de segurança e salubridade seja utilizado.

Também é necessário que promova, junto à PREFEITURA, a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), caso seja prestadora de serviços. Mantendo empregados, é necessário que a associação adquira o livro de registro de empregados e o registre na Delegacia Regional do Trabalho. O prazo para tanto é de até 30 dias após a primeira contratação. A associação também precisa providenciar sua matrícula junto à Previdência Social e à Caixa Econômica Federal, para fins de FGTS. Concluída essa etapa, a associação estará devidamente registrada e pronta para entrar em funcionamento. Os demais documentos, livros caixa, registro de empregados, deverão ser providenciados com o contador que for escolhido pela associação.

Dissolução e Liquidação - Definida em assembleia geral ou mediante intervenção judicial, realizada pelo Ministério Público.
As regras previstas para dissolução das associações estão previstas nos arts. 49, 50, 51 e 61 da Lei nº 10.406/2002.

Leia na íntegra:Programa minha casa, minha vida.
Minha Casa, Minha Vida - A Entidade Organizadora pode ser uma cooperativa habitacional ou mista, uma associação ou uma entidade privada sem fins lucrativos.
A Entidade Organizadora deverá estar habilitada conforme Portaria nº 747 e nº 778, do Ministério das Cidades, de 01 de Dezembro de 2014, e suas alterações posteriores, no âmbito dos programas de habitação de interesse social geridos pelo Ministério das Cidades com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e do Fundo de Arrendamento Residêncial - FAR.
Como funciona o processo de Habilitação de Entidades
http://www.cidades.gov.br/habitacao-cidades/programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv