sexta-feira, 13 de março de 2015

PAULÍNIA EM CRISE!

Segundo administração atual divulgada na mídia à Prefeitura de Paulínia tem uma divida em mais de R$160.000.000,00, valor que está na contra mão de uma cidade pequena que durante muito anos esteve entre umas das sete maiores renda per capita do país sob a fiscalização da Câmara Municipal.

Por tanto é de difícil compreensão esta crise financeira com os altos valores do orçamento nesses últimos anos da Prefeitura, mesmo com as quedas das arrecadações em meses passados.

A fiscalização contábil e financeira pela Câmara Municipal
falhou e muito, tendo agora que localizar e apurar os fatos falhos e enviar ao ministério público suas causas para um melhor resultado dos gastos da Prefeitura.




Da Fiscalização

Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 35. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deverá prestar anualmente.

§1º As contas deverão ser apresentadas até o dia 31 de março de cada ano.

§2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas, a Câmara Municipal procederá à tomada das contas através da Comissão Permanente de Finanças, em trinta dias.

§3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá,pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, publicando edital.

§4º Vencido o prazo do Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

§5º Recebido o parecer prévio, este será publicado na imprensa local e oficial e posto à disposição dos interessados pelo prazo de quinze dias e, a seguir, será enviado à Comissão Permanente de Finanças para sobre ele e sobre as contas dar o seu parecer em quinze dias.

§6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal em votação nominal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§7º As contas da Mesa da Câmara Municipal serão apresentadas juntamente com as do Prefeito Municipal, ficarão à disposição dos contribuintes na forma do §3º e, após, enviadas ao Tribunal de Contas,que as julgará.

§8º Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas,com os pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público.

Art. 36. A Comissão Permanente de Finanças, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
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