domingo, 30 de novembro de 2014

PAULÍNIA – NOVA ELEIÇÃO JÁ...

Vacância - É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

1.Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código Eleitoral.

2. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da
Constituição da República. Impossibilidade. Precedentes
do STF . O art. 81, § 1º da Constituição da República,
não se aplica aos municípios.

3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de
dupla vacância dos cargos do Executivo será realizada de
forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.

Vacância do cargo do Chefe do Poder Executivo ocorrer nos dois primeiros anos do mandato, devem ser  realizadas eleições diretas, de acordo com o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal.

Por fim, resta claro que, embora sofra limitações do Poder Judiciário, prevalece na jurisprudência o reconhecimento do princípio da autonomia, pelo qual cabe aos municípios disporem acerca dos procedimentos a serem adotados no preenchimento da chefia de cada respectivo Poder Executivo.  Decisões em sentido contrário podem, inclusive, serem objeto de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista as decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade que alberga tal interpretação.


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