Vacância - É
declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção,
readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.
1.Dupla
vacância dos cargos de prefeito e de vice por causa eleitoral. Aplicação
obrigatória do art. 81 da Constituição da República. Impossibilidade.
Precedentes do STF. O art. 81, § 1º, da Constituição da República, não se
aplica aos municípios. 3. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa eleitoral. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos
do Executivo será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código
Eleitoral.
Se a
nulidade atingir mais da metade dos votos, aplica-se o art. 224 do Código
Eleitoral.
2. Dupla
vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa
eleitoral. Aplicação obrigatória do art. 81 da
Constituição
da República. Impossibilidade. Precedentes
do STF . O
art. 81, § 1º da Constituição da República,
não se
aplica aos municípios.
3. Dupla
vacância dos cargos de prefeito e de vice por
causa
eleitoral. A renovação das eleições em razão de
dupla
vacância dos cargos do Executivo será realizada de
forma
direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Vacância do
cargo do Chefe do Poder Executivo ocorrer nos dois primeiros anos do mandato,
devem ser realizadas eleições diretas,
de acordo com o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal.
Por fim,
resta claro que, embora sofra limitações do Poder Judiciário, prevalece na
jurisprudência o reconhecimento do princípio da autonomia, pelo qual cabe aos
municípios disporem acerca dos procedimentos a serem adotados no preenchimento
da chefia de cada respectivo Poder Executivo. Decisões em sentido contrário podem,
inclusive, serem objeto de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF),
tendo em vista as decisões em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade que
alberga tal interpretação.
Texto tirado
do site: