Segundo administração atual divulgada na mídia à Prefeitura
de Paulínia tem uma divida em mais de R$160.000.000,00, valor que está na contra mão
de uma cidade pequena que durante muito anos esteve entre umas das sete maiores renda per
capita do país sob a fiscalização da Câmara Municipal.
Por tanto é de difícil compreensão esta
crise financeira com os altos valores do orçamento nesses últimos anos da Prefeitura, mesmo com as quedas das arrecadações em meses passados.
A fiscalização contábil e financeira pela Câmara Municipal
falhou e muito, tendo agora que localizar e apurar os fatos falhos e enviar ao ministério público suas causas para um melhor resultado dos gastos da Prefeitura.
Da Fiscalização
Art. 34. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 35. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito
deverá prestar anualmente.
§1º As contas deverão ser
apresentadas até o dia 31 de março de cada ano.
§2º Se até esse prazo não
tiverem sido apresentadas, a Câmara Municipal procederá à tomada das contas
através da Comissão Permanente de Finanças, em trinta dias.
§3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá,pelo
prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei,
publicando edital.
§4º Vencido o prazo do
Parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§5º Recebido o parecer
prévio, este será publicado na imprensa local e oficial e posto à disposição
dos interessados pelo prazo de quinze dias e, a seguir, será enviado à Comissão
Permanente de Finanças para sobre ele e sobre as contas dar o seu parecer em
quinze dias.
§6º Somente pela decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal em votação nominal deixará de
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
§7º As contas da Mesa da Câmara Municipal serão
apresentadas juntamente com as do Prefeito Municipal, ficarão à disposição dos contribuintes
na forma do §3º e, após, enviadas ao Tribunal de Contas,que as julgará.
§8º Se a Câmara Municipal rejeitar as contas do Prefeito, estas,com os
pareceres e as atas dos debates e votação serão enviadas ao Ministério Público.
Art. 36. A Comissão Permanente de Finanças,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da
autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados
estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças proporá à Câmara
Municipal a sua sustação.
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão
Permanente de Finanças da Câmara Municipal.