domingo, 14 de setembro de 2014

“Revitalização do Centro da Cidade e Desenvolvimento do Turismo” PAULÍNIA REALIDADE ATUAL - Abandono e desperdício do dinheiro público, milhões que poderiam ser usado na educação, saúde, segurança pública e moradias.


Decreto 4931/02 | Decreto nº 4931 de 10 de maio de 2002
LOTE 3 - QUARTEIRÃO 138: Inicia-se num ponto comum entre o lote A-2, a Rua Oscar Seixas de Queiroz e o lote em questão; daí segue em linha reta numa distância de 18,30m, confrontando com a Rua Oscar Seixas de Queiroz; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 25,80m, confrontando com o lote 2; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 15,80m, confrontando com o lote 6-A; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 25,30m, confrontando com os lotes 5 e A-2, chegando ao ponto inicial e fechando uma área de 435,60m², para efeito de lançamento de IPTU, existe uma edificação de: 485,58m².

Decreto 4942/02 | Decreto nº 4942 de 16 de maio de 2002
LOTE 6-A QUARTEIRÃO 138, RESULTANTE DO DESDOBRO DA MATRÍCULA 109.334: Inicia-se num ponto comum entre o lote 13, a Avenida José Paulino e o lote em questão; daí segue em linha reta numa distância de 17,00m, confrontando com a avenida José Paulino; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 54,00m, confrontando com os lote 5 e 3; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 30,00m, confrontando com os lotes 3 e 2; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 18,00m, confrontando com o lote 1; daí segue em linha reta numa distância de 28,00m, confrontando com o lote A-4; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 17,00m, confrontando com o lote 15-A; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 17,36m; daí deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 25,00m; daí faz uma pequena deflexão à direita e segue em linha reta numa distância de 34,00m, todos confrontando com o lote 13, chegando ao ponto inicial e fechando uma área de 2.040,47m². Neste imóvel existem edificações de 374,63m², para efeito de lançamento de IPTU.

Decreto 4943/02 | Decreto nº 4943 de 16 de maio de 2002
Imóvel situado à Avenida José Paulino, 945, Centro, com 450,00m², designado pelo nº 5, da quadra S/D, Quarteirão 138. Neste imóvel existem edificações de 279,06m², para efeito de lançamento de IPTU.

Decreto 5316/05 | Decreto nº 5316 de 02 de junho de 2005
Um Prédio situado a Rua Oscar Seixas de Queiroz nº s 60, 74 e 82, medindo o terreno 30,00m metros de frente para a citada rua, igual medida nos fundos, onde confronta com quem de direito; 22,00m da frente aos fundos de ambos os lados, confrontando com Nelson Antonio Motta ou sucessores e José Jacinto de Campos ou sucessores, encerrando uma área total de 660,00m² (seiscentos e sessenta metros quadrados), considerando para efeito de lançamento de IPTU uma área construída de 552,20m², sendo o presente imóvel objeto da Matrícula nº 44.419 do 2º Registro Imobiliário de Campinas-SP.




quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paulínia, composta pelo presidente Marcos Roberto Bolonhezi (PP), Vice-Presidente Danilo Henrique Macedo de Barros (PCdoB) 1º secretário Edilson Rodrigues Júnior (PPS) e 2º secretário Ademilson Jeferson Paes (PRTB)

"Em 24 de maio de 2013, o vereador Tiguila Paes (PRTB) registrou no Protocolo Preliminar da Câmara Municipal de Paulínia um requerimento de constituição de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI) para apurar a suposta compra de votos (captação ilícita de sufrágio) praticada pelo então prefeito eleito Edson Moura Junior (PMDB), nas eleições de 2012.
A solicitação foi deferida pela Secretaria da Casa, entretanto, o vereador e segundo secretário da Mesa Diretora não levou a proposta adiante, que acabou perdendo a validade dia 11 de novembro do ano passado."

 Mizael Marcelly - 15/04/2014    


                                                                            


Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)